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50 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

7 – A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Deve ler-se:

Eliminação do artigo

Proposta de alteração n.º 7

Onde se lê: Artigo 65.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 – Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 – As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 – O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
4 – [»]

Deve ler-se:

1 – [»] 2 – As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 – [»] 4 – [»]

Acrescentar no ponto 2 ―As pessoas e‖

Proposta de aditamento n.º 1

Onde se lê: Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 22.º, 23.º e 24.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: