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55 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

10 – (») 11 – (»)

Artigo 41.º-C (»)

O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidas gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.

Artigo 41.º-D (»)

1 – (») 2 – É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos 15 minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 – (») 4 – (»)

Artigo 45.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo] 2 – Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir para a promoção de obras europeias, designadamente através da contribuição financeira para a sua produção e da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
3 – (»)

Artigo 46.º (»)

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 25% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 49.º [»]

Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º.