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56 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 51.º-A Concessionária do serviço público

1 – A concessão do serviço público de televisão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
2 – Os serviços de programas que integram o serviço público de televisão são explorados pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

Artigo 55.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – O Estado deve procurar celebrar acordos com os Estados com presença de comunidades portuguesas, de forma a disponibilizar a essas comunidades o acesso aos serviços de programas televisivos de âmbito internacional de forma gratuita ou a custos reduzidos para os utilizadores.
4 – (Actual n.º 3)

Artigo 56.º (»)

1 – Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.
2 – (») 3 – A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas, incluindo as relativas à ligação com a diáspora.
4 – Os serviços de televisão de âmbito regional têm o dever de independência do poder político e, em especial, das administrações regionais.

Artigo 56.º-A Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão 1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respectivo programa estratégico de serviço público de televisão.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 – O programa estratégico de serviço público de televisão contém: a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente; b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial;