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57 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual; e) A calendarização dos objectivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do financiamento do Estado ao serviço público de televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 – O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas áreas de actuação da RTP.
5 – A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.

Artigo 57.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O contrato de concessão deve estabelecer a existência de financiamento próprio, autónomo e adequado de cada um dos dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.
6 – Anterior n.º 5.
7 – Anterior n.º 6.
8 – Anterior n.º 7.

Artigo 86.º (»)

1 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas, desde que o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses, precedentes quando: a) (»); ou b) (»)

2 – (») 3 – (»)

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 22.º, 23.º, 24.º e 28.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: