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43 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011
Que a estratégia de empreendedorismo social, em que se deve desenvolver a Economia Social, nasce do conceito de desenvolvimento sustentável, e é fundada em mecanismos de cooperação que envolvem organismos públicos, empresas socialmente responsáveis e instituições com objectivos inclusivos comuns sustentáveis; Que é indispensável assumir uma resposta a este conjunto de desafios que promova um novo modelo transversal para a rentabilização dos recursos oriundos dos fundos comunitários, do Orçamento do Estado e dos municípios, evitando a sobreposição de verbas, bem como das medidas e acções definidas ao nível comunitário, como os planos nacionais e os planos de actividades municipais; Que a sociedade civil é um forte dinamizador da economia local, cuja actividade deverá integrar as virtualidades do pluralismo e da diversidade das empresas e das organizações de Economia Social, assegurando mercados competitivos com dimensão de responsabilidade social de forma a alcançar mais equidade e igualdade de oportunidades, constituindo um elevado potencial de criação e manutenção de postos de trabalho e um forte contributo para a coesão social; Que a globalização e as profundas transformações socioeconómicas que afectam as Sociedades modernas, adensaram a necessidade de redesenhar o mapa da protecção social dos Estados Europeus, procurando-se incorporar novos modelos e dinâmicas que permitam a sua sustentação a prazo; Que apesar da referência que a Constituição da República Portuguesa faz à Economia Social nos seus artigos 82.º e 85.º ou do papel que a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007) aparentemente lhe confere, através de princípios de subsidiariedade e complementaridade, o certo é que a inexistência de uma definição jurídica do conceito de Economia Social tem enfraquecido o seu potencial de desenvolvimento e afirmação no actual contexto socioeconómico do nosso país, enquanto factor efectivo de criação de riqueza; Que o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro, veio autorizar a instituição de uma cooperativa de interesse público – Cooperativa António Sérgio para Economia Social, CIPRL – com um conjunto de responsabilidades no domínio do fortalecimento do sector da Economia Social, designadamente a de aprofundar a cooperação entre Estado e as Organizações que o integram, conforme resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) e a criação do Conselho Nacional para a Economia Social; Que, a fim de fortalecer a Economia Social e remover obstáculos ao desenvolvimento das suas reais potencialidades, é necessário promover o estabelecimento de um quadro legislativo aplicável às entidades da Economia Social que seja transparente, coerente e adequado à realidade e exigências da sociedade portuguesa;

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece o regime jurídico da Economia Social, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a cada uma das entidades que a integram, e determina medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º (Definição)

Entende-se por Economia Social o conjunto das actividades económicas e empresariais, livremente levadas a cabo por entidades que actuam de acordo com os princípios referidos no artigo 5.º, cuja missão vise o interesse geral económico ou social da Comunidade ou o interesse dos seus membros, utilizadores e beneficiários, com respeito pelo interesse geral da Comunidade.

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