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56 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

só em meados de Outubro foram aprovadas e divulgadas. Assim, só cinco meses após o início do ano escolar serão conhecidos os resultados das bolsas, ao contrário de sucessivas declarações da tutela sobre o «bom andamento» e a «celeridade» do processo.
Desde a publicação do novo regulamento de bolsas de acção social em Setembro de 2010, passando pela publicação do diploma que consagra as normas técnicas em Outubro do mesmo ano até ao momento em que as bolsas começaram a ser atribuídas aos estudantes, já desistiram do ensino superior mais alunos que durante todo o ano lectivo passado. Com efeito, ao contrário do que foi reiteradamente afirmado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o número de bolseiros não se manteve e aqueles que tinham bolsa no ano passado não viram garantido o acesso a bolsa neste ano. De acordo com dados que têm vindo a público, as universidades já perderam 18% dos alunos este ano e cerca de 30% dos estudantes que eram bolseiros ficarem de fora do universo das bolsas atribuídas no presente ano lectivo, o que significa um número absoluto de menos cerca de 20 000 estudantes a beneficiar deste apoio.
O relatório do CRUP sobre a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior demonstra também que, mais uma vez ao contrário das declarações do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cerca de 71% dos estudantes que no ano passado tinham bolsa de estudo baixaram o valor dessa bolsa. Esta diminuição do universo de bolseiros e do valor da maioria das bolsas é particularmente gravosa no actual quadro económico e social que se vive no nosso país. É com enorme preocupação que o Bloco de Esquerda verifica que, num momento tão difícil para os jovens, que enfrentam a falta de emprego, a precariedade dos poucos empregos, os estágios não remunerados e ainda a progressiva redução dos apoios sociais do Estado, alguns destes mesmos jovens vejam agora degradadas as suas condições de frequência do ensino superior ou sejam mesmo forçados a abandonar as instituições de ensino superior, por terem perdido ou visto a sua bolsa reduzida.
Neste contexto, torna-se urgente a revisão das regras que definem a atribuição de bolsas de estudo a estudantes de ensino superior, garantindo que nenhum estudante abandona o ensino superior por motivos de carência económica e que se garante a democracia no acesso e frequência deste nível de ensino.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Elabore um novo regime de atribuição de bolsas que reforce a acção social escolar e alargue o universo de bolseiros, nomeadamente:

a) Alterando a base de cálculo do rendimento do agregado familiar, contabilizando o rendimento líquido, deduzindo encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, designadamente relacionados com arrendamento e empréstimos para habitação ou com encargos resultantes de doença prolongada ou crónica; b) Alterando a fórmula de cálculo da capitação do agregado familiar, dividindo-se o rendimento pelo número de membros do agregado, isto é, contabilizando-se cada membro do agregado como 1; c) Definindo regras justas de apuramento do aproveitamento escolar, para efeitos de atribuição de bolsas, em função do número total de inscrições anuais e de valores relativos de ECTS em função das disciplinas em que o estudante se inscreveu; d) Aumentando o valor da bolsa base anual máxima, de modo a evitar a redução generalizada do valor das bolsas que se verificou com as regras em vigor; e) Regulamentando os complementos de alojamento e apoio para transporte para estudantes deslocados e apoio para transporte para alunos não deslocados ou que não beneficiem de apoio social ao nível do alojamento; f) Prevendo auxílios de emergência para situações excepcionais; g) Consagrando legalmente o princípio de que os estudante abrangidos pelo regime transitório não serão obrigados a devolver as verbas que lhes foram atribuídas; h) Eliminando as restrições legais vigentes em matéria de atribuição de bolsas de estudo a estudantes imigrantes, devendo considerar-se como suficiente a circunstância de o candidato, independentemente da sua nacionalidade, frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal e não dispor de apoio idêntico, concedido por uma instituição pública ou privada do seu país de origem.