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87 | II Série A - Número: 105S2 | 16 de Março de 2011

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.»

ARTIGO II

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos dois Estados Contratantes necessários para o efeito.
2. As disposições do presente Protocolo serão aplicáveis aos anos fiscais com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO EM Lisboa, aos 7 dias do mês de Setembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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