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22 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e n.º 25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
5 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 — Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5 — Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
6 — (Anterior n.º 3).»