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19 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

que foi apresentado pelo Governo. Esta iniciativa tinha um conteúdo que se limitava a determinar o regime de sanções aplicáveis às infracções previstas nos Regulamentos Comunitários sobre a matéria em análise, o mesmo acontecendo com o texto ora em vigor.
É que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, tendo avaliado as derrotas e sucessos havidos em matéria de controlo de precursores de drogas e sem esquecer que o comércio de substâncias empregues na indústria química e farmacêutica é legal produziram diversos regulamentos que garantem a aplicação directa das normas. São os seguintes: a) Regulamento (CE) 273/2004,do Conselho de 11 de Fevereiro41, sobre precursores de drogas; b) Regulamento (CE) 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 200442, que estabelece normas para a vigilância do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e terceiros países; c) E o Regulamento (CE) 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho43, em que se estabelecem normas de aplicação dos dois primeiros.

Estes Regulamentos têm carácter obrigatório, sendo directamente aplicáveis nos Estados-membros da Comunidade, determinando a cada Estado a obrigação de estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções estabelecidas em cada um dos Regulamentos, assim como as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Por se julgar ter interesse junta-se o site sobre “Políticas de Actuación de Ámbito Nacional‖44 que contem o Plano de Acção sobre Drogas 2009-2012.

França O Code de la Santé Publique45 regula no seu articulado, no Capítulo II46, ―Substàncias e preparações venenosas‖, a interdição de produção, comercialização e o emprego de substâncias estupeficantes, vulgo em português estupefacientes, e ainda as derrogações a esta interdição.
Assim, começa por definir o conceito de substâncias como elementos químicos e os seus compostos; diz como se apresentam no seu estado natural ou como são produzidos pela indústria, contendo todos os aditivos necessários à sua comercialização, aí distinguindo, no conceito abrangente de venenosas, entre outras, as substâncias estupeficantes e as psicotrópicas (artigo L5132-1).
As plantas, substâncias ou preparações venenosas, estão classificadas como estupeficantes ou como psicotrópicas inscritas em listas por ―Arrêté‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica (artigo L5132-7).
A produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego de plantas, de substâncias ou de preparações classificadas como venenosas obedece a regras definidas por decreto do Conselho de Estado (artigo L5132-8).
Assim, o artigo R5132-74 afirma que salvo autorização expressa, estão interditas, a produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego e de uma forma geral, as operações agrícolas, artesanais, comerciais ou industriais relativas a substancias ou preparações, plantas ou partes de plantas classificadas como estupefacientes, por ―Arrêté‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica.
Está tambçm cominada uma pena de 3 anos de prisão e de multa de 45000 € para quem não respeite as regras definidas pelo Conselho de Estado (artigo L5432-1).
Estão legalmente identificadas, em anexo ao ―Arrêté de 22 février 1990 fixant la liste des substances classées comme stupéfiants”47, as substâncias classificadas como estupefacientes.
Poderá ser interessante a consulta do site da Missão Interministerial de Luta contra a droga — MILDT48 ou, ainda, os dados apresentados pelo Observatório das drogas e dos Toxicodependentes — L‘OFDT49.
41 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_1.pdf 42 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_2.pdf 43 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_3.pdf 44 http://www.pnsd.msc.es/Categoria2/publica/publicaciones/home.htm 45http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 46http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 47http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=BA1451636CED9213838BB479F0F11FDB.tpdjo11v_3?cidTexte=JORFTEXT000
000533085&categorieLien=id 48 http://www.ofdt.fr/ofdtdev/live/ofdt.html