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21 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

 ARTIGO 2.º (Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto) da PPL 44/XI (2.ª) (preambular) – aprovado por unanimidade;

 ARTIGO 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto N.º 3 – na redacção da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP; N.º 4 – na redacção da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PSD; N.º 5 – na redacção da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP;  ARTIGO 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;  ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) da PPL 44/XI (2.ª) (preambular) – aprovado com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

No final, em declaração de voto,  O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) manifestou a compreensão do seu Grupo Parlamentar pela proposta de alteração do PSD, mas assinalou ser necessário algum equilíbrio na redacção das normas em causa, uma vez que o acto preparatório do crime de terrorismo, praticado por grupo, era já punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, pelo que não deveria ser aprovada a mesma moldura penal para um acto isolado e individual, que merecia moldura menos gravosa;  O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) justificou a proposta de alteração do PSD recordando que o n.º 4 do artigo 2.º da Lei de combate ao terrorismo em vigor contemplava uma moldura penal de 1 a 8 anos, pelo que na presente transposição da Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI deveria ser adoptada a mesma moldura penal.
Explicou que, dos três crimes previstos, os dois últimos eram de maior gravidade que o primeiro, pelo que justificavam uma moldura penal mais gravosa. Considerou que, com a rejeição da proposta do PSD, passaria a haver um desfasamento entre as duas molduras penais;  O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) considerou existir uma necessidade de harmonização das molduras penais propostas para o artigo 4.º da lei de combate ao terrorismo, pelo que votara a favor da proposta do PSD, mas opinou ter-se concretizado, com a aprovação do presente texto final, um avanço no combate ao terrorismo.

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 44/XI (2.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: O texto final foi aprovado.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

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