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17 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Cumpre ainda informar que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi também alterado pelos seguintes diplomas: pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril17, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro18, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro19, pelas Leis n.ºs 101/2001, de 25 de Agosto20, e 104/2001, de 25 de Agosto21, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro22, e pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de Março23 (exc.) 48/2007, de 29 de Agosto24, (exc.) e 59/2007, de 4 de Setembro25 (exc.) e 38/2009, de 20 de Julho de 200926 27.
Enquadramento do tema no plano europeu Em Novembro de 2007 foi detectada pela primeira vez a Mefedrona, usualmente denominada ―miau-miau‖, na Europa, de acordo com os dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência28. Contudo, só a partir de 2009 a sua utilização registou um aumento significativo com registo de mortes associadas ao consumo da referida substância, nomeadamente, no Reino Unido. Atendendo a estes dados o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência em conjunto com a Europol apresentaram, em Janeiro de 2010, nos termos do artigo 5.º da Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de Maio de 2005 relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas, um Relatório conjunto29 sobre uma nova substância psicoactiva: 4-metilmetcatinona (mefedrona). O Relatório propõe que seja efectuada uma avaliação de risco nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 2005/387/JAI.
Em Setembro de 2010, o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou o relatório de avaliação de risco30 e sustentou que a mefedrona não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido nem é utilizada como medicamento na União Europeia, não referindo quaisquer situações em que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos. O Relatório conclui que deve ser ponderada a decisão sobre medidas de controlo da substância, dado que tal pode ter como consequência positivas a redução da disponibilidade e utilização da droga, mas que pode acarretar consequências negativas ao nível da criação de um mercado ilegal susceptível de gerar actividade criminosa.
No Relatório Anual de 201031, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência observou que, embora ainda sejam raras, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da EU contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detectada com mais frequência e o mecanismo de alerta precoce recebeu as primeiras notificações de consumidores com problemas causados por ela32.
No seguimento destes factos, a Comissão Europeia, com base no artigo 8.º da Decisão n.º 2005/387/JAI, apresentou em 20 de Outubro de 2010, uma proposta de decisão do conselho sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona)33. Esta proposta assenta, para lá das considerações de ordem científica, no pressuposto de que onze Estados-membros já controlam a mefedrona, pelo que o ―controlo desta substância em toda a EU pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação transfronteiriça da legislação e da cooperação judiciária‖. Assim, a Comissão propôs que os Estados-membros deveriam tomar 17 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/095A00/23142316.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1996/09/204A00/28992901.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276A00/68296833.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54565457.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_1.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_2.docx 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_3.docx 26 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/13800/0453304541.pdf 27 O artigo 26.º revoga o n.º1 do artigo 56.º.
28 http://www.emcdda.europa.eu/index.cfm 29 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_102496_EN_Europol-EMCDDA_Joint_Report_Mephedrone.pdf 30 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_116646_EN_Risk%20Assessment%20Report%20on%20mephedrone-1.pdf 31 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_120104_PT_EMCDDA_AR2010_PT.pdf 32 Especificamente no que diz respeito à mefedrona, cfr. pp. 103 e 104 do Relatório Anual de 2010 do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência.
33 Trata-se da COM(2010)583 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0583:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de Outubro de 2010, tendo a Comissão deliberado não escrutinar a presente iniciativa.


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