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12 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa De acordo com os subscritores do projecto de lei em análise, nos últimos anos surgiu uma substância denominada mefedrona (4-methylmethcathinone), droga sintética estimulante que, não possuindo qualquer valor terapêutico estabelecido, apresenta efeitos físicos comparáveis aos do ecstasy ou da cocaína.
A crescente utilização tem provocado algumas mortes, como sucedeu no Reino Unido em 2010, onde já é apontada como a sexta droga mais ‗popular‘. Factos como este levaram o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), no Relatório Anual de 20101, a observar que, após as medidas tomadas por alguns Estados-membros da UE contra a mefedrona em 2010, essa substância começou a ser detectada com mais frequência e o mecanismo de alerta precoce recebeu as primeiras notificações de consumidores com problemas causados por ela2.
O OEDT também procedeu recentemente a uma avaliação científica sobre os riscos da mefedrona, a qual permitiu evidenciar que a mesma é susceptível de provocar graves problemas de saúde e dependência. Com efeito, a sua ingestão associa-se frequentemente ao poli consumo — álcool e outras substâncias psicoactivas — o que poderá agravar os efeitos desta substância, embora a longo prazo os mesmos não sejam, ainda, suficientemente conhecidos.
Na sequência de uma iniciativa da Comissão Europeia, de Outubro de 2010, o Conselho Europeu, na sua reunião de 2 e 3 de Dezembro de 2010, aprovou a Decisão do Conselho n.º 2010/759/UE, de 2 de Dezembro de 2010. Nos termos da mesma, o Conselho deliberou recomendar aos 27 Estados-membros da União Europeia que tomem ―(...) as medidas necessárias para, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substàncias psicotrópicas‖.
A iniciativa é composta por 2 artigos: — O artigo 1.º, pelo qual se adita à Tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a substância Mefedrona — 4-methylmethcathinone; — O artigo 2.º, que determina a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.

Enquadramento legislativo Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa3.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. De acordo com o respectivo preâmbulo, a razão determinante da sua existência foi a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19884, regularmente assinada e ratificada pelo Estado português.
A lista das substâncias previstas nos anexos da Convenção sobre Estupefacientes de 1961 tem sido sucessivamente completada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, o que tem dado origem a sucessivas alterações àquele diploma.
Mas não só: também por efeito de decisões comunitárias, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem sido objecto de alterações que, ou visam transpor, ou pretendem incorporar na legislação nacional recomendações europeias sobre esta matéria — foi o caso da Directiva 2001/8/CE5, que deu origem à alteração daquele diploma pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva citada, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos; é também o caso da Decisão do Conselho n.º 2010/759/UE, de 2 de Dezembro de 2010, cuja recomendação a presente iniciativa visa acatar. 1 http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_120104_PT_EMCDDA_AR2010_PT.pdf 2 Especificamente no que diz respeito à mefedrona, cfr. pp. 103 e 104 do Relatório Anual de 2010 do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência.
3 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 20-01-2011.
4 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/illicit-trafficking.html 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001L0008:PT:HTML