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13 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

Em resumo, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi alterado pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril; Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro; Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro; Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro; Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto; Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro; Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto; Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio; Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro; Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto; Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro; Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio; Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Tendo em atenção o número de iniciativas que já alteraram o citado Decreto-Lei n.º 15/93, é de concluir, cumpre referi-lo, que o títuilo da iniciativa deverá ser alterado, no sentido de consignar que esta, a ser aprovada, será a 18.º alteração àquele diploma legal.

Audições obrigatórias/facultativas Não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III — CONCLUSÕES

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª) visa alterar pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei; II — Tendo em atenção, contudo, que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, já foi alterado por 17 diplomas legais, é necessário que o título da iniciativa seja alterado, no sentido de fazer reflectir que esta será a 18ª alteração àquele diploma.
III — A iniciativa em análise vem dar cumprimento à recomendação constante Decisão do Conselho n.º 2010/759/UE, de 2 de Dezembro de 2010, nos termos da qual o Conselho deliberou recomendar aos 27 Estados-membros da União Europeia a adopção de medidas de controlo e sanções criminais relativamente à mefedrona.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª), que ―Altera pela dçcima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, Consultar Diário Original