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15 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

levar os 27 Estados-membros a adoptar medidas de controlo e sanções criminais relativamente à mefedrona, âmbito no qual a presente iniciativa se inscreve.
Cumpre salientar, por último, que o título da iniciativa em análise a apresenta como procedendo ―à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro‖, quando esta procede, de acordo com a informação disponível na base de dados Digesto, à décima oitava alteração àquele diploma.1

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª) (PPD/PSD), que ―Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei‖ ç subscrito por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (PPD/PSD) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6 e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e em conformidade com o disposto no artigo 2.º do articulado, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Considerando as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril; Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro; Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro; Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro; Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 de Julho.
— Sugere-se que no título da iniciativa legislativa em apreço, onde se lê ‖Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (…) ‖, se passe ler ‖Procede á dçcima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (…) ‖.
1 Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 15/93 foi ainda alterado pelas Leis n.os 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, de 4 de Setembro e 38/2009, de 20 de Julho.


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