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14 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

acrescentando a Mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei‖, está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 20 de Janeiro de 2011, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão,Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 502/XI (2.ª) (PSD) Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às substâncias da tabela II-A anexa ao decreto-lei Data de Admissão: 20 Janeiro 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Lucinda Almeida (DILP)

Data 1 de Fevereiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Com o presente Projecto de Lei, os Deputados subscritores pretende aditar à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) uma nova substância: a mefedrona.
Informando que a droga é maioritariamente produzida na Ásia, o Grupo Parlamentar proponente esclarece que a sua comercialização na Europa se verifica desde 2007, tendo o seu consumo resultado em mortes no Reino Unido, onde, salientam, ç a ―sexta droga mais popular‖.
Invocando o resultado de uma avaliação científica levada a cabo pelo Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência — que concluiu pela susceptibilidade de esta substância provocar graves problemas de saúde e dependência —, os proponentes citam ainda uma recomendação do Conselho Europeu no sentido de