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18 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

as medidas necessárias, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, para adoptar medidas de controlo e sanções penais relativamente à mefedrona.
Esta proposta de decisão foi apreciada na 3051.ª reunião do Conselho de Justiça e Assuntos Internos34, em 2 e 3 de Dezembro de 2010, tendo sido adoptada nessa data. A Decisão do Conselho n.º 2010/759/EU de 2 de Dezembro de 2010 estabelece que os ―Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substàncias psicotrópicas‖. Nos termos do artigo 2.º a decisão entrou em vigor no dia 9 de Dezembro de 2010.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Ley 4/2009, de 15 de Junho35 ‖de control de precursores de drogas‖ derroga em ―Disposición derogatoria única‖ a Ley 3/1996, de 10 de enero36, que regulava ―las medidas de control sobre las sustancias químicas catalogadas para evitar su desvío a la fabricación ilícita de drogas tóxicas, estupefacientes y sustancias psicotrópicas‖.
Com esta Ley tinham sido transpostas para o ordenamento jurídico espanhol as disposições contidas na Directiva 92/109 do Conselho da CEE, de 14 de Dezembro, relativa à fabricação e venda de determinadas substâncias utilizadas para a fabricação ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tendo como objectivo estabelecer um controlo daquelas substâncias dentro da Comunidade.
Acresce que, esta necessidade de controlo dos precursores e produtos químicos essenciais que são susceptíveis de ser desviados para a fabricação ilegal de drogas deriva não só de imposição Comunitária mas também do determinado pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, de que a Espanha é parte e cujo artigo 12 estabelece a obrigatoriedade para os Estados da adopção de medidas nesse sentido.
Cumpre notar que a Constituição Espanhola, no seu artigo 149.1.29 atribui ao Estado o exercício efectivo da competência que em matçria de ―seguridad pública‖ lhe está atribuída e que, por outro lado, a Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero37, de Protección de la Seguridad Ciudadana, dentro da Sección IV38, do Capítulo II, e sob a epígrafe «Actividades relevantes para la seguridad ciudadana», no artículo 12.3 atribui ao Governo o poder «de acordar la necesidad de registro para la fabricación, almacenamiento, y comercio de productos químicos susceptibles de ser utilizados en la elaboración o transformación de drogas tóxicas, estupefacientes, sustancias psicotrópicas, y otras gravemente nocivas para la salud».
As substâncias químicas catalogadas a que a Ley derrogada se referia estavam mencionadas no seu anexo I e ficavam sujeitas às obrigações nela estabelecidas, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicassem habitual ou ocasionalmente, a título oneroso ou gratuito, ao fabrico, transformação, processamento, armazenamento, distribuição, corretagem, transporte, comercialização, importação, exportação, transito ou qualquer outra actividade conexa, dessas substâncias.
O diploma ora em vigor regula o registo dos operadores e a obtenção de licenças de actividade e as infracções e sanções.
A regulamentação da Lei derrogada constava do Real Decreto 865/1997, 6 de junio39.
Importa salientar que a Lei actualmente em vigor resulta de um Projecto de Lei de controlo de precursores de Drogas, ―Proyecto de Ley de control de precursores de drogas, Proyecto de Ley 121/2008, de 3 octubre40 34 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/jha/118882.pdf 35http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l4-2009.html 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_1.rtf 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html#c2s4 39 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_2.rtf 40 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_3.rtf Consultar Diário Original