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7 | II Série A - Número: 106 | 17 de Março de 2011

3) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 4) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 5) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 6) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

iii. O Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, procede à alteração dos diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio11 (Regula a garantia de alimentos devidos a menores); 2. Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio12, (Cria o rendimento social de inserção), rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/200313 e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto14; 3. Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro15 (Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3/200416, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro17; 4. Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto18 (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11G/200319 alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro20 e 21, n.º 87/2008, de 28 de Maio22 e 23, n.º 245/2008, de 18 de Dezembro24 (que o republica), n.º 201/2009, de 28 de Agosto25 e n.º 77/2010, de 24 de Junho26; 5.Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril27 (Define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção).

Nos termos do artigo 2.º28 do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais29. 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25512553.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/259A00/75027515.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/006A00/00860086.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14901507.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/037A00/14091409.pdf 21 O Decreto-Lei nº 41/2006, de 21 de Fevereiro encontra-se revogado pelo Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de Dezembro.
22 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/10200/0299702998.pdf 23 O Decreto-Lei nº 87/2008, de 28 de Maio encontra-se revogado pelo Decreto-Lei nº 245/2008, de 18 de Dezembro.
24 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16700/0569005692.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/12100/0226102262.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0219402206.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_399_XI/Portugal_1.doc 29 O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006,de 29 de Dezembro (―Cria o IAS e novas regras de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo Sistema de Segurança Social‖). O IAS ç actualizado anualmente, nos termos previstos no artigo 5.º daquela lei e tendo em conta os seguintes indicadores de referência, conforme previsto no artigo 4.º do diploma: o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização. O regime de actualização anual do IAS, das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelos sistemas de segurança social foi suspenso pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, pelo que o valor do IAS para 2010 se mantém no valor fixado para 2009 pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, que ç de 419,22€.