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46 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

serão penalizados 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data. Importa igualmente sublinhar que essas 14 marcas apresentam um total de cerca de 1050 modelos disponíveis para venda em Portugal, o que significa que 16,2% dos modelos destas 14 marcas verão agravadas as respectivas taxas de ISV e de IUC. Importa ainda dizer que, de acordo com a proposta que apresentamos, há cinco marcas, (Austin Martin, Bentley, Ferrari, Lamborghini e Maserati), que verão agravados os preços de todos os seus modelos, (num total de 34), anunciados para venda em Portugal.
Em sede de IUC, o PCP propõe também, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem igualmente aplicadas entre 2010 e 2013, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, de iates e de aviões de uso particular.
3. Este projecto de lei constitui uma base para a construção de uma alternativa política do PCP às medidas fiscais adoptadas pelo Governo nas diferentes e sucessivas versões do PEC, incluindo a sua mais recente versão, o já designado PEC 4, os quais fazem incidir de forma obsessiva sobre os trabalhadores, os pensionistas, reformados e as camadas mais débeis do nosso Povo a factura de uma crise da qual em nada são responsáveis. Esta iniciativa legislativa do PCP confirma que é possível que sejam outros a pagar os custos da crise e as consequências de uma convergência orçamental acelerada imposta pelo Pacto de Estabilidade. O sistema bancário e as instituições financeiras, que estiveram na origem da crise financeira e que, durante os últimos dois anos e meio, receberam milhares de milhões de euros de ajudas financeiras e beneficiaram de garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para ―pagar a factura‖. Tambçm os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas ou milhares de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada. O mesmo deverá também suceder com todos aqueles que, individualmente, são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo. Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP pretende exactamente esforços adicionais visíveis e concretos a quem tem enorme capacidade financeira individual e que, por isso, adquire e/ou utiliza bens e equipamentos de valores patrimoniais muito elevados, confirmando, assim, níveis muito elevados de disponibilidades financeiras.
Aprovando esta iniciativa legislativa do PCP, Portugal não será, mesmo assim, pioneiro na introdução de taxas agravadas de tributação sobre a posse e detenção de bens de luxo, como o são, os modelos automóveis que o PCP pretende incluir nesta taxação agravada. Outros países o fizeram já, mesmo aqueles que passam por situações ainda mais débeis de desequilíbrio económico e financeiro, como é o caso da Grécia.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:

―Artigo 7.º A Taxas agravadas

1- Sempre que um automóvel ligeiro de passageiros, em resultado da aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, apresentar um preço final de venda ao põblico igual ou superior a € 100000, é objecto de uma majoração em 100% na taxa de imposto sobre veículos que lhe tiver sido inicialmente aplicada.
2- O preço de venda ao público de um automóvel ligeiro de passageiros nas condições do número anterior será então fixado pela aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, majorado em 100%.
3- O disposto nos nõmeros anteriores ç aplicável atç 31 de Dezembro de 2013‖.