O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:

―Artigo 15.º A Agravamento temporário de taxas

1- A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3- O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do n.º 2 do artigo 7.º A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4- O disposto neste artigo aplica-se até a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.º Entrada em vigor

1- O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2- O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, 18 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 567/XI (2.ª) AUMENTA A TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (49.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS - IMT E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - IMI)

1. A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos, preferindo manter e reforçar uma teia fiscal complexa onde os cidadãos comuns — a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas — acabam sempre por pagar bem mais do que podem e devem.
Esta teia legislativa constitui um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções e explora as omissões legislativas. Esta complexidade fiscal e a enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos e ―por medida‖, conduzem na prática a enormes reduções das matérias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.
2. Não espanta, assim, que seja, também por via da injustiça fiscal, que se reforça e agrava o fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados, tem vindo a diminuir de forma persistente desde o final da década de setenta do século passado, agravando-se as condições de vida de quem vive do seu trabalho e aumentando as desigualdades e assimetrias sociais.