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49 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo II, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 17.º Taxas

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- [»] 5- [»] 6- [»] 7. [novo] Até 31 de Dezembro de 2013, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prçdio rõstico, de valor igual ou superior a € 1.000.000 ç tributada com a taxa õnica de 10%.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 112.º Taxas

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- [»] 5- [»] 6- [»] 7- [»] 8- [»] 9- [»] 10- [»] 11- [»] 12- [»] 13- [»] 14- [»] 15- [»] 16. [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1.000.000, ç aplicável, atç 31 de Dezembro de 2013, uma taxa de 1,0%.‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 — O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.