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54 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SECTOR DA JUSTIÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.a Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude reuniu-se aos 21 dias do mês de Março de 2011, pelas 10:30 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de resolução em epígrafe, conforme solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de resolução acima referenciado, esta Comissão deliberou por unanimidade nada ter a opor ao diploma.

Funchal, 21 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA OS MECANISMOS ADEQUADOS PARA GARANTIR O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE VOTO COM AUTONOMIA E SECRETISMO DOS CIDADÃOS E CIDADÃS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Os direitos de participação e sufrágio estão consagrados nos artigos 48 e 49.º da Constituição da República Portuguesa. Salvaguardadas as incapacidades previstas na lei geral, a universalidade do voto aos 18 anos está consagrada. Porém, no que aos cegos e grandes amblíopes diz respeito, a prática do voto acompanhado compromete a plena capacitação cidadã e não constitui a resposta adequada à integridade e autonomia de cada pessoa.
Com efeito, a pessoalidade do voto encontra-se comprometida na prática do voto acompanhado. A vontade do eleitor, de valor absoluto, não pode ser comprometida pela intermediação de uma segunda pessoa, porque o voto é intransmissível e insusceptível de procuração. Os preceitos constitucionais determinam que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
A Comissão Nacional de Eleições, no Relatório de Actividade de 2007, no âmbito dos processos eleitorais e referendário de 2007, num breve estudo comparativo das leis aplicadas, salienta a importância da adopção de um sistema que permita aos cidadãos invisuais praticar os actos correspondentes ao exercício do direito de voto, possibilitando uma maior integração.
Também o artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determina que os Estados devem assegurar que as pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais, e que os Estados devem