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17 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 23.º Transferências intracomunitárias de componentes

1 — O membro do governo responsável pela área da defesa nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios:

a) A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados; b) A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.

2 — Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o membro do governo responsável pela área da defesa nacional não pode impor restrições à exportação de componentes.
3 — O disposto no número anterior não se aplica se os componentes em causa forem de natureza sensível.

Artigo 24.º Informação a facultar pelos operadores

1 — Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação.
2 — Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações:

a) Documentos aduaneiros e de licenciamento; b) Facturas; c) Documentos de transporte; d) Designação e descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista militar comum da União Europeia; e) Quantidade e valor do produto transferido para a União Europeia ou exportado; f) Datas de transferência ou de exportação; g) Nome e endereço do fornecedor e do destinatário; h) Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos; i) Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação ou reexportação associada à licença de transferência ou e exportação; e j) Outras informações relevantes ligadas à utilização de uma licença geral, global ou individual.

3 — Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a dez anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite.

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