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6 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

De referir ainda que para assegurar o êxito da aplicação da estratégia, esta será objecto de revisão em 2014, de modo a ser feito um balanço dos progressos realizados, avaliar a forma como o mercado e as tecnologias mudaram, e bem como recomendar a adopção de novas medidas.
11 — Em síntese, podemos afirmar que a definição de uma estratégia à escala da União Europeia encerra uma importante mais-valia, desde logo porque reúne múltiplas iniciativas e acções e cria uma plataforma para a coordenação de esforços entre intervenientes europeus, nacionais e regionais. Além do mais, procura também preservar o bom funcionamento do mercado interno, promover uma melhor regulamentação, fixando orientações estratégicas a longo prazo e aumentar a segurança jurídica para os operadores económicos.
Para concluir, podemos afirmar que estamos perante uma estratégia à escala europeia que se reveste de grande importância por todas as razões já aludidas, mas sobretudo porque se torna cada vez mais urgente que o sector dos transportes atenue o seu impacto negativo no ambiente.
12 — No que concerne à verificação da aplicação do princípio da subsidiariedade considera-se que o mesmo não se aplica ao documento em análise.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião da Relatora 8 — Conclusões 9 — Parecer