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9 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

2 — Preparar as medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 443/20091 até 2011: regras pormenorizadas para o acompanhamento e a comunicação de dados; regras pormenorizadas sobre a aplicação de uma derrogação das metas específicas de emissão de CO2 a fabricantes de pequena dimensão ou que exploram nichos de mercado; regras pormenorizadas relativas ao procedimento de homologação das tecnologias inovadoras (inovações ecológicas); regras pormenorizadas relativas aos métodos de cobrança dos prémios sobre emissões excedentárias; 3 — Propor disposições sobre a comercialização da «adicionalidade verde» dos veículos, a fim de evitar alegações ambientais enganosas; 4 — Apresentar uma proposta, até 2011, para reduzir os impactos do consumo de combustíveis dos sistemas de ar condicionado móveis; 5 — Elaborar um inventário das medidas que proporcionam benefícios ambientais ao abrigo da «abordagem integrada» logo que possível e determinar outros passos, incluindo através de meios regulamentares, no sentido de promover essas medidas; 6 — Apresentar uma proposta para alterar a Directiva 70/157/CEE2, até ao final de 2011, tendo em vista reduzir as emissões sonoras dos veículos; 7 — Garantir que as emissões de CO2 e de outros poluentes são reduzidas em condições de condução reais, propondo, até 2013, um ciclo revisto de ensaios para a medição das emissões elaborado através da UNECE3, incluindo uma metodologia para tomar em consideração as tecnologias inovadoras; desenvolver um procedimento sólido, até 2012, para medir as emissões em condições de utilização reais, considerando a possibilidade de utilização de sistemas portáteis de medição de emissões; 8 — Propor uma estratégia que aborde o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos veículos pesados; 9 — Promover medidas suplementares que possam contribuir para reduzir as emissões de CO2 e a poluição proveniente dos transportes rodoviários, tais como a condução ecológica, os sistemas de transporte inteligentes (STI), incluindo tecnologias a bordo e aplicações derivadas de GALILEO, medidas relativas às infra-estruturas e gestão de transportes urbanos; 10 — Assegurar a aplicação dos critérios comunitários em matéria de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis, bem como promover o desenvolvimento de combustíveis inovadores com baixo teor de carbono e de biocombustíveis sustentáveis bem como de tecnologias de motores com capacidade para utilizar estes combustíveis.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

7 — Opinião da Relatora

1 — A Comissão reconhece o mérito dos programas nacionais de promoção da mobilidade eléctrica, que criam um mercado precoce e concorrem para a sensibilização dos consumidores para a tecnologia.
2 — Contudo, alerta para o facto de que, se as abordagens não forem coordenadas, o mercado interno da União Europeia pode ficar fragmentado e arrisca-se a perder a sua vantagem concorrencial neste domínio tecnológico.
3 — A definição de uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energicamente eficientes é uma prioridade no contexto da posição da Europa em relação à economia global; 1 Regulamento (CE) n.º 443/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros.
2 Directiva 70/157/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor.