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16 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

DECRETO N.º 94/XI SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA, TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/43/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE MAIO DE 2009, E 2010/80/UE, DA COMISSÃO, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e n.º 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010. 2 - A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos. Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos

1 - A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.

Artigo 3.º Autoridade competente

1- O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional é a autoridade nacional competente para:

a) Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa; b) Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei; c) Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado-membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED); d) Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos. 2- As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da Direcção-Geral