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21 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 - A validade do CDF tem início a partir da data da concretização da importação e cessa quando o bem é transferido para qualquer outro Estado, observados os termos que condicionaram a sua emissão.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é emitido num único exemplar, destinando-se o mesmo ao exportador, que o deve remeter, para validação, ao destinatário final e à autoridade competente do país importador.
4 - Findo o procedimento previsto no número anterior, o documento deve ser devolvido à DGAIED devidamente validado.

Secção IV Certificação

Artigo 16.º Certificação de empresas destinatárias

1 - A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado-membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa, tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente; b) Actividade industrial relevante no sector de produtos relacionados com a defesa, nomeadamente capacidade de integração de sistemas ou subsistemas; c) A designação de um responsável pelas transferências e pelas exportações; d) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea anterior, declarando que o destinatário adoptou as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido; e) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea c), no qual assume a obrigação de comunicar às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pelo destinatário, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado-membro; e f) Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.

2 - A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes: a) À cadeia de responsabilidades na estrutura do destinatário; b) À gestão das transferências e exportações; c) Aos procedimentos de auditoria interna; d) À sensibilização e formação do pessoal; e) Às medidas de segurança física e técnica; f) À manutenção de registos; e g) À rastreabilidade das transferências e das exportações.

3 - A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações: a) Denominação e morada da sede da empresa destinatária; b) Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos requisitos referidos no n.º 1; e c) A data de emissão e o prazo de validade.