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20 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

a) Amostras comerciais; b) Material ou equipamento profissional para fins de demonstração; c) Mercadorias para expor ou utilizar em feiras comerciais, espectáculos, exibições ou similares. Artigo 13.º Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças

1 - As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:

a) Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença; b) Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas; c) Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas; d) Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico dados determinantes para a emissão da licença; e) Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependa a emissão da licença. 2 - As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 - A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.

Secção III Certificados Artigo 14.º Certificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega

1 - O certificado internacional de importação (CII) é o documento que autoriza a importação de produtos relacionados com a defesa, com excepção para as reimportações de produtos exportados temporariamente ao abrigo de uma licença geral.
2 - O CII pode ainda ser emitido, a pedido de um operador, sempre que um país terceiro exportador o requeira, para controlo das suas exportações, a fim de permitir ao seu fornecedor estrangeiro obter das autoridades nacionais autorização para exportar produtos relacionados com a defesa.
3 - O prazo de validade do CII é de 6 meses a contar da data de emissão.
4 - A emissão do CII obriga o importador a requerer ao Ministério da Defesa Nacional a emissão do correspondente CGE, até 30 dias após a validação dos serviços aduaneiros, que confirma a importação dos elementos descritos no CII com os elementos desalfandegados.
5 - Os modelos de CII e de CGE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 15.º Controlo de destino final

1 - O certificado de destino final (CDF) é o documento que possibilita ao Estado Português obter a confirmação do país importador de que é o destinatário final dos produtos ali discriminados e que esses produtos não são usados para fins diversos dos que motivaram a sua importação, nem cedidos a qualquer título, modificados ou replicados, sem autorização expressa do Estado Português.