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17 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).

Artigo 4.º Registo de operadores económicos

A utilização de licenças gerais, bem como a emissão de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais certificados fica condicionada à autorização que decorre do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.

Capítulo II Licenças, certificados e certificação

Secção I Disposições gerais

Artigo 5.º Elementos constitutivos das licenças e certificados

As licenças e certificados, com excepção das licenças gerais, contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade licenciada; b) Identificação dos destinatários dos produtos; c) Produtos abrangidos, incluindo a sua designação, descrição, valor e quantidade; d) Tipologia da licença ou certificado; e) Validade e termo da licença ou certificado; f) Condições de utilização da licença ou certificado.

Secção II Licenças

Artigo 6.º Tipos de licenças

1 - As licenças que visam o exercício das transferências intracomunitárias, das operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos relacionados com a defesa são as seguintes: a) Licenças gerais; b) Licenças globais; c) Licenças individuais; d) Licenças de trânsito.

2 - As licenças gerais são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
3 - Os modelos das licenças referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 7.º Licenças gerais 1 - As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional, a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas.