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19 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

a) O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação; b) For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública; c) For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado Português esteja vinculado; d) O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.

2 - As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão. 3 - O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.

Artigo 11.º Licenças de trânsito

1 - As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 - O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional. 3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:

a) De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador; b) De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.

4 - Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 - No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 - Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 - O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.

Artigo 12.º Livrete A. T. A.

1- O Livrete A. T. A. (“Admission Temporaire/Temporary Admission”) é um documento aduaneiro internacional que permite efectuar exportações e importações temporárias, com isenção de direitos aduaneiros, sendo obrigatório que os bens retornem ao Estado de origem no prazo de um ano.
2- As importações e as exportações temporárias feitas ao abrigo de um Livrete A. T. A. carecem de emissão de um certificado internacional de importação e de uma licença individual, respectivamente.
3- O Livrete A. T. A. compreende: