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18 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 - As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:

a) Objecto; b) Descrição da licença; c) Produtos abrangidos pela licença; d) Condições e requisitos de utilização; e) Restrições à exportação; f) Forma de revogação e de suspensão.

3 - Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estadomembro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa, da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
4 - O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.

Artigo 8.º Licenças globais

1 - As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença.
2 - Cada licença global especifica os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados.
3 - A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados. Artigo 9.º Comunicações obrigatórias

1 - Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:

a) A data da operação; b) O país de destino; c) O nome e o endereço do receptor e do importador; d) O valor, a quantidade e a designação dos produtos; e) O destinatário; e f) A estância aduaneira de desalfandegamento.

2 - A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º Licenças individuais

1 - As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando: