O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SOBRE A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DA DIRECTIVA 2003/35/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE MAIO DE 2003, QUE ESTABELECE A PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NA ELABORAÇÃO DE CERTOS PLANOS E PROGRAMAS RELATIVOS AO AMBIENTE E QUE ALTERA, NO QUE DIZ RESPEITO À PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO E AO ACESSO À JUSTIÇA, AS DIRECTIVAS 85/337/CEE E 96/61/CE, DO CONSELHO - COM(2010) 143 FINAL

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Procedimento

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a COM(2010) 143 Final, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria constante do referido documento.
O presente relatório é elaborado pela Comissão ao abrigo do artigo 5.º da Directiva 2003/35/CE (seguidamente designada «a directiva»). O objectivo da Directiva é o de contribuir para o cumprimento das obrigações que decorrem da Convenção de Aarhus de 25 de Junho de 1998, nomeadamente no que diz respeito aos seus artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 9.º, n.os 2 e 4.
O artigo 5.º estabelece: «Até 25 de Junho de 2009 a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório relativo à aplicação e eficácia da presente directiva. Tendo em vista a maior integração dos requisitos de protecção ambiental, em conformidade com o artigo 6.º do Tratado, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-membros, o relatório deverá ser acompanhado de propostas de alteração da presente directiva, sempre que necessário. A Comissão deve ponderar em particular as possibilidades de alargamento do âmbito da presente directiva por forma a abranger outros planos e programas em matéria ambiental».
Este documento foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no dia 14 de Abril, para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.

2 — Enquadramento

O presente relatório cinge-se, ao contrário dos anteriores sobre idêntica matéria, apenas à análise da aplicação e eficácia do artigo 2.º da Directiva dado que as revisões das directivas relativas à Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e ao Regime do Controle Integrado da Poluição (IPPC) individualizaram nestas a matéria da avaliação da participação do público e foram já ou serão objecto de relatórios específicos.
O artigo 2.º da Directiva destina-se a transpor plenamente o artigo 7.º da Convenção de Aarhus. Deste modo, estipula que os «Estados-membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida nos termos das disposições referidas no Anexo I». Em aplicação dos n.os 4 e 5 do referido artigo 2.º, as regras aí estabelecidas não são aplicáveis nem aos planos e programas que respondem unicamente às necessidades da defesa nacional ou que são adoptados em situações de emergência civil (n.º 4) nem aos planos e programas que figuram no Anexo I, relativamente aos quais a participação do público está abrangida pela Directiva 2001/42/CE ou pela Directiva 2000/60/CE (n.º 5).
Sob reserva das exclusões supra, de acordo com o Anexo I da directiva tal como formulado em 2003, o artigo 2.º referia-se aos planos e programas visados nos:

— Artigo 7.º, n.º 1, da Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos; — Artigo 6.º da Directiva 91/157/CEE, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas;