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2 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO À COMPETÊNCIA, À LEI APLICÁVEL, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA DE REGIMES MATRIMONIAIS E PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO À COMPETÊNCIA, À LEI APLICÁVEL, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS DAS PARCERIAS REGISTADAS - COM(2011) 126 FINAL E COM(2011) 127 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais — COM(2011)126 Final — e a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas — COM(2011)127 Final.
As supra identificadas iniciativas, atendendo ao seu objecto, serão analisadas em conjunto e, atendendo à dissolução da Assembleia da República, serão escrutinadas apenas pela Comissão de Assuntos Europeus.

Considerandos

O artigo 67.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União Europeia «constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-membros» e o n.º 4 do mesmo artigo prevê que a União deve facilitar o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil.
Neste âmbito, a União Europeia tem vindo a debruçar-se sobre a necessidade de regulação transfronteiriça dos regimes matrimoniais desde 1998. De facto, esta matéria constava do Plano de Acção de Viena de 1998; do Programa de Reconhecimento Mútuo das Decisões em Matéria Civil e Comercial, adoptado pelo Conselho em Novembro de 2000, do Programa de Haia de 2004 e, por último, do Programa de Estocolmo de 2009.
Todos estes documentos apontavam, por um lado, para o aumento do número de casais internacionais no espaço europeu e, por outro, para a incerteza quanto aos direitos de propriedade desses casais, o que constituía um dos principais obstáculos com que os cidadãos da União continuavam a confrontar-se. Assim, as duas propostas em análise visam permitir aos casais internacionais (casados ou parceiros registados) saber mais facilmente quais os tribunais competentes para a apreciação de questões emergentes das suas relações patrimoniais e a legislação aplicável a essas relações, bem como regular o reconhecimento e execução de decisões nessa matéria adoptadas. Atendendo às especificidades próprias do casamento e da parceria registada e às diversas consequências jurídicas destas formas de união, a Comissão apresenta duas iniciativas distintas.
As presentes propostas de regulamento visam assim criar um quadro normativo claro relativo à determinação do tribunal competente e da lei aplicável aos regimes matrimoniais e a facilitar a circulação das decisões e dos actos entre Estados-membros.
Atentas as propostas de regulamento em apreço, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A presente iniciativa tem como base jurídica o artigo 81.º do TFUE. O n.º 1 deste artigo 81.º refere que devem ser tomadas medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente através da adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros, com o objectivo, nos termos do n.º 2, de «assegurar o reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva