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6 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

A supra identificada iniciativa, atento o seu objecto, é da competência da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que não se pronunciou sobre esta iniciativa, atendendo à interrupção da legislatura.

Considerandos

A presente proposta de regulamento surge na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que estabelece, no seu artigo 15.º, n.º 3, a base legal para o acesso a documentos das instituições, órgãos e organismos da União — o que se traduz num claro alargamento do escopo da norma, face à anterior versão.
De acordo com a referida norma, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento apenas ficam sujeitos a esta disposição na medida em que exerçam funções administrativas.
Ora, o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão encontrase actualmente regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, cuja revisão profunda foi proposta pela Comissão Europeia, em 30 de Abril de 2008, mediante a apresentação da iniciativa COM(2008) 229 Final. Contudo, esta proposta de revisão encontra-se no Parlamento Europeu a aguardar a adopção de uma posição em primeira leitura. A Comissão Europeia alega que, «decorrido mais de um ano após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, continuam a não existir quaisquer perspectivas de adopção de um novo regulamento», pelo que se impõe a adequação da regulamentação existente ao novo enquadramento estabelecido pelo Tratado de Lisboa.
A proposta em análise prevê o aditamento ao artigo 3.º do Regulamento (CE) 1049/2001 de uma nova alínea c), na qual se passa a definir o conceito de instituições abrangidas pelo Regulamento. Assim, alarga-se o âmbito de aplicação desta regulamentação às instituições, órgãos, serviços e agências da União Europeia, incluindo, expressamente, o Serviço Europeu de Acção Externa. Este alargamento faz-se com base no artigo 15.º, n.º 3, do TFUE, com excepção à inclusão neste elenco do Serviço Europeu de Acção Externa, que é uma novidade interpretativa introduzida pela Comissão Europeia.
A presente iniciativa propõe ainda a introdução de duas alterações ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001: por um lado, a actualização da base legal que consta do artigo 1.º, alínea a), relativa ao acesso do público a documentos, em conformidade com o Tratado de Lisboa, bem como a remissão para a nova alínea c) do artigo 3.º para permitir o alargamento do elenco das instituições abrangidas pelo Regulamento em causa. Por outro, no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento incluir também remissão para a nova alínea c) do artigo 3.º, que permite o alargamento do âmbito de aplicação e a inclusão do regime excepcional que se encontra previsto no 4.º parágrafo do artigo 15.º, n.º 3, do TFUE, relativo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.
Atenta a proposta de regulamento em apreço, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Da base jurídica: A presente iniciativa tem como base jurídica o artigo 15.º, n.º 3, do TFUE, não se suscitando quaisquer questões relativas à base jurídica.

b) Do princípio da subsidiariedade: Tendo presente o objecto da presente iniciativa, não cumpre analisar a conformidade com o princípio da subsidiariedade, dado que se trata da regulamentação de disposição constante no TFUE, que habilita o legislador europeu a aprovar regulamento mediante processo legislativo ordinário, relativamente ao acesso a documentos das instituições europeias.

c) Do conteúdo da proposta de regulamento: Esta proposta de regulamento vem colmatar uma lacuna existente no ordenamento jurídico europeu, no sentido de garantir que a regulação do acesso do público aos documentos abrange todas as instituições europeias (com as devidas ressalvas relativamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento) e, assim, garantir a operacionalidade de disposição prevista no Tratado de Lisboa, que carecia de urgente regulamentação.