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8 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

actividades comerciais noutro Estado-membro e prejudicando os consumidores pela via da redução da confiança, dos custos mais elevados e de uma reduzida mobilidade dos clientes, tanto a nível nacional como além-fronteiras.
A recente crise financeira global teve um impacto substancial na vida dos cidadãos europeus, que estão a sentir as consequências nefastas de práticas abusivas e pouco regulamentadas de concessão de empréstimos e de titularização de riscos de carteiras de empréstimos, o que gerou perda de confiança no sector financeiro à medida que os mutuários foram verificando que os seus créditos eram cada vez mais incomportáveis, o que levou a um aumento das situações de incumprimento e de execução de hipotecas, forçando as autoridades europeias a avançar com uma reforma mais ampla do sector financeiro.

III — Conteúdo

1 — Enquadramento: O crédito hipotecário para habitação na União Europeia a 27 representava em 2008 cerca de 50% do PIB da União (6 biliões de euros), assumindo uma importância vital para milhões de cidadãos que através deste mercado fizeram ou anseiam fazer a principal decisão financeira de investimento das suas vidas, assumindo geralmente obrigações de médio e longo prazo, como o reembolso das hipotecas.
A conjugação de sinais como o aumento preocupante dos níveis de endividamento das famílias na União Europeia, as dificuldades crescentes para cumprirem as suas obrigações financeiras, o aumento das taxas de incumprimento e de execuções de dívidas, a concessão e contracção irresponsável de empréstimos, o arrefecimento da economia, bem como indícios recolhidos em toda a Europa, mostram que não se trata apenas de um problema cíclico ou limitado a um ou dois Estados-membros, sendo antes um problema que afecta toda a União Europeia.
De facto, a decisão de conceder um determinado crédito hipotecário, a escolha do produto concreto por parte do mutuário e a sua capacidade de pagar o empréstimo são influenciados por diversos factores, que incluem o clima económico, as assimetrias de informação e conflitos de interesses, as lacunas e contradições da regulamentação e outros, como a «literacia financeira» do mutuário ou as estruturas de financiamento do crédito hipotecário.
Embora esses outros factores desempenhem claramente um papel, o que é certo é que um comportamento irresponsável por parte de certos intervenientes no mercado terá contribuído para uma «bolha imobiliária» e caracterizou fortemente a crise financeira. Logo, tornou-se evidente que as práticas de concessão e contracção irresponsáveis de empréstimos devem ser combatidas para evitar a repetição das condições que conduziram à actual crise financeira.
A directiva vem colmatar, entre outros, diversos vazios legais existentes no ordenamento jurídico comunitário, designadamente ao nível da publicidade enganosa e comparativa que se aplica às relações entre profissionais, bem como no que diz respeito às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, em virtude das regras não terem em conta as especificidades do crédito hipotecário, nem darem resposta à necessidade de os consumidores poderem comparar os anúncios, bem como ao nível das cláusulas abusivas nos contratos com os consumidores, que introduz uma noção de «boa fé» para evitar desequilíbrios significativos entre os direitos e as obrigações dos consumidores, por um lado, e dos vendedores e fornecedores, por outro.
Ao nível da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários existe um código de conduta europeu voluntário sobre as informações a prestar antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, que mereceu o apoio da Comissão através de uma Recomendação 2001/193/CE, de 1 de Março. O objectivo do código era definir as informações gerais que devem estar à disposição do consumidor e chegar a acordo sobre uma Ficha Europeia de Informação Normalizada, através da qual os consumidores possam comparar os empréstimos à habitação tanto a nível nacional como além-fronteiras. No entanto, a aplicação do código tem sido incoerente, insuficiente e dessa forma sem a necessária eficácia.
Alguns Estados-membros aplicam ao crédito hipotecário determinadas disposições da Directiva 2008/48/CE, «Crédito ao Consumidores», que abrange os empréstimos ao consumo num valor entre 200 euros e 75 000 euros, regulamentando a publicidade, a informação pré-contratual e contratual, as verificações da solvabilidade, as explicações adequadas ao consumidor e ainda as exigências em matéria de divulgação