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9 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

de informação por parte dos intermediários de crédito. No entanto, os créditos para aquisição de propriedades garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente ou os empréstimos para obras de renovação num valor superior a 75 000 euros não são abrangidos pela directiva.
As instituições de crédito são regulamentadas e estão sujeitas aos requisitos de autorização, registo e supervisão estabelecidos na Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício. No entanto, não existem requisitos equivalentes a nível da União Europeia para as instituições que, não sendo instituições de crédito, concedem créditos hipotecários, nem para os intermediários de crédito.
A presente directiva está alinhada com os objectivos da União Europeia e com as suas políticas, nomeadamente nas áreas da protecção do consumidor e da supervisão prudencial, e complementa a Directiva Crédito aos Consumidores, criando um enquadramento semelhante para o crédito hipotecário, baseando-se, em grande medida, nas normas de conduta previstas na Directiva Crédito aos Consumidores. As especificidades do crédito hipotecário foram, quando necessário, tomadas em consideração, como, por exemplo através da introdução de advertências de risco nas disposições referentes à informação précontratual e do reforço das disposições em matéria de verificação da solvabilidade.
Deste modo, a proposta tem também em conta o facto de que alguns Estados-membros já terem decidido aplicar determinadas disposições da Directiva Crédito aos Consumidores ao crédito hipotecário, como é o caso de Portugal. Além disso, as alterações previstas ou em curso no que respeita às regras prudenciais e de supervisão do sector bancário, que afectam, por exemplo, os requisitos de fundos próprios e as regras aplicáveis à titularização, terão um efeito directo sobre as práticas de concessão de empréstimos dos bancos.
A presente proposta complementa os trabalhos no domínio da supervisão, estando centrada na necessidade de garantir uma conduta responsável e a existência de um quadro regulamentar para todos os intervenientes na cadeia de concessão de empréstimos, o que, em conjunto, deverá contribuir para uma diminuição do risco de crédito e para uma maior estabilidade financeira.
De destacar que a Comissão Europeia lançou uma ampla consulta a todas as partes interessadas, tendo realizado uma aprofundada avaliação de impacto da iniciativa, recorrendo igualmente a estudos de vários organismos internacionais e universidades sobre a temática visada, o que, para além do mais, constitui uma boa e pedagógica opção de legística para todos os visados, em particular os Estados-membros, até porque esse exercício avalia igualmente qual o instrumento político-legal mais adequado para a adopção das medidas, de entre a auto-regulação, a directiva, o regulamento, a comunicação ou a recomendação.
De facto, na avaliação de impacto foram identificados problemas nos mercados hipotecários da União Europeia relacionados com a concessão e a contracção irresponsáveis de empréstimos na fase pré-contratual e com os potenciais comportamentos irresponsáveis por parte dos intermediários de crédito e de instituições que não são instituições de crédito, problemas agravados pelas deficiências dos mercados e da regulamentação, para além de outros factores como o clima económico geral e os baixos níveis de «literacia financeira».
Na fase pré-contratual foram identificados os seguintes problemas: materiais publicitários não comparáveis, desequilibrados, incompletos e imprecisos; informação pré-contratual insuficiente, inoportuna, complexa, não comparável e pouco clara; aconselhamento desadequado e verificação imperfeita da adequação dos empréstimos e da solvabilidade dos mutuantes.
Outros problemas apontados incluem os regimes de registo, autorização e supervisão ineficazes, incoerentes ou inexistentes no que respeita aos intermediários de crédito e aos mutuários de crédito hipotecário que não são instituições de crédito. Os problemas identificados poderão ter repercussões significativas a nível macroeconómico, resultar em prejuízos para os consumidores, funcionar como obstáculos económicos ou jurídicos à actividade transfronteiras e criar uma desigualdade de condições de concorrência entre os intervenientes.
A directiva não exclui a possibilidade de alguns Estados-membros pretenderem alargar o seu âmbito de aplicação a outros beneficiários, como as pequenas ou médias empresas, ou mesmo às transacções de determinados imóveis comerciais.
A directiva obriga os Estados-membros a designar as autoridades competentes especificamente para a aplicação da directiva, estabelecendo normas de conduta a seguir na concessão de crédito aos consumidores, bem como requisitos mínimos de competência, condições importantes, tanto para os mutuantes como para os