O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

V — Princípio da subsidiariedade

A verificação do cumprimento deste princípio torna-se imperiosa, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União e a acção dos Estados-membros, por si só, resultaria na instituição de diferentes conjuntos de regras, o que poderia comprometer ou criar novos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e resultar em níveis desiguais de protecção do consumidor na União Europeia.
Assim, são necessárias normas comuns a nível da União Europeia para promover um mercado interno eficaz e competitivo, com um nível elevado de protecção dos consumidores, e para evitar o desenvolvimento de normas e práticas divergentes nos Estados-membros.
Os objectivos da directiva proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível da União.
O Tratado prevê medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento de um mercado interno com um nível elevado de protecção dos consumidores, bem como a livre prestação de serviços. Esse objectivo está longe de ser alcançado no que respeita ao mercado do crédito hipotecário à habitação, uma vez que continuam a subsistir diversos obstáculos à livre prestação de serviços e à criação de um mercado interno. Esses obstáculos limitam o nível de actividade transfronteiras, tanto do lado da oferta como do lado da procura, reduzindo a concorrência. A eficiência dos mutuantes poderá não ser óptima e os interesses dos mutuários poderão ser prejudicados.
Os factores que impedem ou aumentam o custo do exercício de actividades comerciais noutro Estadomembro por comparação com os prestadores domésticos poderão ser objecto de iniciativas políticas adequadas por parte da União Europeia. Alguns dos problemas identificados poderão implicar custos mais elevados para os mutuantes nacionais na concessão de empréstimos hipotecários ou impedir a sua actividade, mas os custos necessários para a entrada em actividade são agravados para os mutuantes que pretendem exercer actividades transfronteiras, o que poderá dissuadir novos operadores de entrarem no mercado, restringindo assim a concorrência.
Num mercado único concorrencial e a funcionar eficazmente, com um nível elevado de protecção dos consumidores, estes procurariam apenas o produto que melhor se adaptasse às suas necessidades, no seu próprio país ou noutro Estado-membro. Os consumidores da União Europeia continuam a contrair os seus empréstimos hipotecários predominantemente a nível local.
Esse facto pode ser atribuído, nomeadamente, a uma falta de sensibilização dos consumidores para o que existe além-fronteiras e uma falta de confiança dos consumidores devido à informação insuficiente ou incorrecta ou um receio de que os seus direitos legais possam não ser respeitados ou de que a sua protecção jurídica seja insuficiente se algo correr mal.
A integração e a estabilidade financeiras são objectivos que se reforçam mutuamente e que funcionam a nível nacional, mas dependem em grande medida de determinadas funções que só poderão ser realizadas a nível da União Europeia. Como a recente crise financeira mostrou, os efeitos da concessão de empréstimos de forma irresponsável num país podem propagar-se rapidamente para além das fronteiras nacionais, em parte devido à presença multinacional de determinados grupos bancários e também à natureza internacional da titularização dos riscos.
A presente directiva incide na interacção entre os mutuantes/intermediários e os cidadãos. A concessão e a contracção irresponsáveis de empréstimos foram factores na origem da crise financeira, tendo contribuído consideravelmente para o surgimento da turbulência financeira.
As disposições propostas deverão garantir que o crédito hipotecário se realize de forma responsável em toda a União, contribuindo para promover a estabilidade financeira, económica e social da União Europeia.
Para além de facilitar a prestação de serviços em toda a União Europeia, a criação de um mercado interno do crédito hipotecário com um elevado nível de protecção dos consumidores seria perfeitamente compatível com o Tratado.
A acção dos Estados-membros, por si só, teria provavelmente como resultado a instituição de diferentes conjuntos de regras, o que poderia comprometer ou criar novos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, bem como resultar numa desigualdade dos níveis de protecção do consumidor na União Europeia. A adopção de normas comuns a nível comunitário, como as aqui propostas, promoveria a eficácia e a competitividade do mercado interno, com um nível elevado de protecção dos consumidores.