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7 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

A Comissão de Assuntos Europeus ressalva e louva, na presente iniciativa, a inclusão expressa do Serviço Europeu de Acção Externa no elenco de instituições abrangidas pela regulamentação sobre o acesso do público aos documentos das instituições da União Europeia, o que não acontece no texto do artigo 15.º, n.º 3, do TFUE, e que representa, quanto a nós, uma importante abertura, que reforça os princípios democráticos e de transparência do trabalho desenvolvido por este Serviço, em particular.

Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que se encontra concluído o procedimento de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.
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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO RELATIVA AOS CONTRATOS DE CRÉDITO PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO - COM(2011) 142 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota procedimental

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
A proposta de directiva em causa foi recepcionada na Comissão de Assuntos Europeus no dia 1 de Abril de 2011, data posterior à dissolução da Assembleia da República, o que prejudicou, nos termos do artigo 7.º da referida lei, a remessa para as comissões parlamentares competentes especializadas em razão da matéria, designadamente a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, facto que não contribui objectivamente para um escrutínio mais profundo e clarificador das implicações desta iniciativa legislativa comunitária no ordenamento jurídico nacional.

II — Análise sintética da directiva

O Tratado de Lisboa prevê medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento de um mercado interno com um nível elevado de protecção dos consumidores, bem como a livre prestação de serviços. Ora, esse desígnio está longe de estar alcançado no que respeita ao mercado do crédito hipotecário à habitação, uma vez que continuam a subsistir diversos obstáculos à livre prestação de serviços e à criação de um mercado interno.
Nos últimos anos a Comissão Europeia tem mantido um acompanhamento activo ao funcionamento dos mercados de crédito hipotecário para habitação na União Europeia, a fim de assegurar um funcionamento eficiente do mercado único que garanta a concessão e contracção bem informada, responsável e sustentada de empréstimos, quer do lado da oferta quer do lado da procura.
Em 2007, através do Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário na União Europeia, foram identificadas áreas críticas de actuação ao nível da informação pré-contratual, do aconselhamento, da verificação da solvabilidade, do reembolso antecipado e da intermediação de crédito, que constituem obstáculos ao bom funcionamento do mercado único, impedindo ou aumentando o custo das