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5 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

Atendendo ao exposto, cumpre referir, quanto aos critérios de competência no contexto desta proposta de regulamento, que o artigo 5.º suscita bastante reserva. Na realidade, entende-se que a autoridade preferencial, no contexto desse artigo, deveria ser a autoridade do Estado-membro do registo da parceria.
Contudo, dada a grande divergência entre os regimes dos Estados-membros e o facto de, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 e do artigo 5.º, n.º 2, ser admissível que um tribunal decline a competência se não reconhecer o instituto da parceria registada, não se afigura prático obrigar as partes a recorrer em primeiro lugar a autoridades que poderão eventualmente declinar competência [cfr. alíneas a), b) ou c)] em vez de se dirigirem directamente às autoridades do Estado-membro onde foi registada a parceria. Acresce que, nos termos do artigo 15.º, a única lei aplicável à questão, sem possibilidade de escolha, é exactamente a lei do Estado onde a parceria foi registada. Logo, seria lógico que quando a parceria tivesse sido registada num Estado-membro as autoridades desse Estado-membro fossem o foro preferencial no contexto do artigo 5.º.

Parecer

1 — Em face dos considerandos expostos sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que as presentes propostas de regulamento não violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que os objectivos a alcançar serão mais eficazmente atingidos através de uma acção comunitária.
2 — No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Assembleia da República sublinha as reservas elencadas e prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente às citadas propostas de regulamento no decurso da próxima legislatura.
3 — Do mesmo modo, na eventualidade de o Conselho recorrer à denominada «cláusula passerelle», a Assembleia da República, independentemente das considerações tecidas neste parecer sobre o mérito das duas propostas em análise, reserva-se a possibilidade de nova apreciação e consequente deliberação nos termos do terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 81.º do TFUE.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2011 O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1049/2001 RELATIVO AO ACESSO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO - COM(2011) 137 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão — COM(2011)137 Final.