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10 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

intermediários de crédito, a fim de garantir um elevado grau de profissionalismo na concessão de crédito hipotecário, nomeadamente a obrigação de actuar em função dos interesses do consumidor e exigências em matéria de conhecimentos e competência adequados.
A directiva introduz princípios gerais para as comunicações no domínio do marketing e publicidade, definindo a forma e o teor da informação a incluir na publicidade. A informação normalizada diz respeito às principais características do crédito e, quando o crédito é garantido por uma hipoteca, às advertências quanto às consequências para o consumidor em caso de incumprimento dos seus compromissos relacionados com o contrato de crédito.
A directiva estabelece a obrigação de os mutuantes e intermediários de crédito disponibilizarem a todo o momento informação de carácter geral sobre a sua oferta de produtos de crédito, introduzindo, além disso, a obrigação de os mutuantes e, quando aplicável, os intermediários de crédito fornecerem informação personalizada ao consumidor, com base numa Ficha Europeia de Informação Normalizada.
A directiva exige que os intermediários de crédito facultem informação aos consumidores sobre a sua identidade, estatuto e relação com o mutuante, antes da prestação de serviços, a fim de reforçar a transparência quanto aos eventuais conflitos de interesses, introduzindo igualmente a obrigação de os mutuantes e intermediários de crédito darem explicações sobre o projecto de contrato de crédito ao consumidor na fase pré-contratual, em função do nível de conhecimentos e da experiência desse consumidor em matéria de crédito.
A directiva estabelece a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) como o principal indicador utilizado para a comparação dos produtos de crédito hipotecário, exigindo, no que se refere ao crédito hipotecário, a utilização da definição de TAEG que consta da Directiva do Crédito ao Consumo.
A directiva exige que o mutuante avalie a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito, tendo em conta a sua situação pessoal e com base em informação suficiente. Introduz também, para o mutuante, o dever de recusar conceder o crédito quando os resultados dessa verificação de solvabilidade forem negativos.
A directiva introduz uma exigência de «contracção responsável de empréstimos», ou seja, o mutuário deve fornecer toda a informação necessária e correcta para que a sua solvabilidade possa ser avaliada, introduzindo igualmente disposições destinadas a assegurar que os mutuantes possam aceder à informação contida nas bases de dados relevantes de forma não discriminatória.
São estabelecidas normas para assegurar que, sempre que exista aconselhamento, o mutuário esteja perfeitamente ciente de que esse aconselhamento lhe está a ser prestado, sem introduzir qualquer obrigação de aconselhamento. Introduz ainda uma exigência no sentido de que seja considerado um número suficiente de contratos de crédito no mercado e que o aconselhamento seja fornecido de forma coerente com o perfil do mutuário.
Os Estados-membros devem assegurar aos consumidores o direito de reembolsar o seu crédito antes do termo do contrato de crédito, com a liberdade de fixar condições para o exercício desse direito, desde que tais condições não sejam excessivamente onerosas. Portugal a este nível já legislou com claro benefício dos consumidores.
São estabelecidos princípios para um quadro de regulamentação e supervisão dos intermediários de crédito, prevendo a autorização e o registo dos intermediários de crédito, sob reserva do cumprimento de determinados requisitos para a autorização inicial e o exercício da actividade, e o estabelecimento de um regime de passaportes. Os requisitos são aplicáveis a todos os intermediários de crédito, independentemente de estarem ou não vinculados a um único mutuante, a fim de assegurar um elevado grau de profissionalismo no sector.
Todas os mutuantes que não sejam instituições de crédito devem ser sujeitas a autorização, registo e supervisão adequados, com o objectivo de que todos os mutuantes, independentemente de serem ou não instituições de crédito, sejam adequadamente regulamentados e supervisionados.
É exigido aos Estados-membros que assegurem que possam ser adoptadas sanções ou medidas administrativas em caso de incumprimento da directiva.
A directiva exige aos Estados-membros que criem organismos de reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre mutuantes ou intermediários de crédito e consumidores.