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14 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

sobre a energia representam um instrumento à disposição dos Estados-membros para efeitos da consecução dos objectivos definidos. Por exemplo, a avaliação de impacto subjacente à proposta da Comissão para o pacote de políticas em matéria de clima e energia mostrou que o bem-estar global e a eficiência de custos podem ser melhorados se instrumentos geradores de receitas, tais como a tributação, forem utilizados para reduzir as emissões nos sectores não sujeitos ao regime comunitário nos termos da Directiva 2003/87/CE3 (a seguir designado RCE da UE — Regime de Comércio de Emissões da União Europeia).
Para que esteja disponível um verdadeiro quadro para a utilização da tributação da energia neste novo contexto, o Conselho Europeu de Março de 2008 solicitou que se alinhasse a directiva de forma mais estreita com os objectivos da União Europeia em matéria de energia e alterações climáticas. A presente proposta visa, assim, os seguintes objectivos:

(1) Assegurar um tratamento coerente das fontes de energia no âmbito da DTE, a fim de garantir uma verdadeira igualdade de condições entre os consumidores de energia independentemente da fonte de energia utilizada; (2) Oferecer um quadro adaptado para a tributação das energias renováveis; (3) Proporcionar um enquadramento para a utilização da tributação das emissões de CO2, a fim de complementar o sinal de preço do carbono estabelecido pelo RCE, mas evitando sobreposições entre os dois instrumentos.

II — Desenvolvimento da proposta

1.1 — Contexto geral: A presente proposta pretende introduzir as necessárias adaptações de algumas disposições fundamentais da Directiva da Tributação da Energia, a fim de garantir um nível mais elevado de coerência no modo como os impostos sobre a energia contribuem para os objectivos de um consumo de energia menor e menos poluente na União Europeia. A DTE, na sua actual versão, coloca, nomeadamente, os seguintes problemas: Em primeiro lugar, não garante o grau desejável de coerência no tratamento das fontes de energia de base fósseis e da electricidade. Tendo em conta o teor energético dos diferentes produtos, os níveis mínimos de fiscalidade variam sensivelmente consoante o produto em causa. Por conseguinte, alguns produtos são favorecidos em detrimento de outros, sendo o tratamento mais favorável reservado ao carvão. Isto também implica que certas empresas podem ser mais beneficiadas do que outras, consoante a fonte de energia que utilizam.
Em segundo lugar, o sinal de preço que a Directiva da Tributação da Energia introduz através dos seus níveis mínimos de tributação não está devidamente associado à necessidade de lutar contra as alterações climáticas. Os termos da directiva não estão bem adaptados para garantir o correcto funcionamento do mercado interno nos casos em que os Estados-membros recorram à tributação relacionada com o CO2 a fim de reduzir as emissões de CO2.
Em terceiro lugar, apesar da crescente importância do mercado dos combustíveis renováveis, o seu tratamento fiscal no âmbito da DTE ainda depende de regras definidas numa altura em que estes combustíveis eram um nicho de alternativas sem grande significado no mercado. A tributação normal dos combustíveis renováveis baseia-se no volume e na taxa aplicável ao produto fóssil substituído pelo produto renovável em causa. O menor tenor energético dos combustíveis renováveis não é tido em conta, pelo que a mesma taxa de imposto conduz a uma carga comparativamente mais elevada em relação aos combustíveis fósseis concorrentes.
Os Estados-membros só podem corrigir este efeito e, se for o caso, compensar as diferenças em termos de custos de produção, mediante a aplicação de um tratamento fiscal favorável, em conformidade com o artigo 16.º da DTE. O tratamento fiscal normal dos combustíveis renováveis não está, por conseguinte, adaptado às suas características e as eventuais adaptações só podem efectuar-se sob a forma de uma não fiscalização facultativa sujeita a uma avaliação rigorosa dos auxílios estatais.
Em quarto lugar, os impostos sobre a energia são cobrados nos termos da Directiva da Tributação da Energia do mesmo modo independentemente de, num determinado caso, a limitação das emissões de CO2 ser assegurada pelo RCE da União Europeia. Em consequência, os mecanismos da legislação da União