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19 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

Há que limitar o impacto potencial do custo da tributação relacionada com o CO2 sobre os sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, na acepção do artigo 10.º-A, n.º 13, da Directiva 2003/87/CE. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias que evitem o impacto de custos desnecessários sem deixar de preservar a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2, em termos semelhantes aos que regem a atribuição a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Directiva 2003/87/CE. A fim de manter plenamente o incentivo para reduzir as emissões, este crédito fiscal deve ser baseado no historial do consumo de energia de uma dada instalação num determinado período de referência (entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, ou, em alternativa, entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010). O montante do crédito fiscal deverá, além disso, reflectir o imposto sobre o CO2 que teria sido suportado pela instalação com base nos valores do consumo histórico no pressuposto de que teria sido usado um combustível de referência eficiente em termos de CO2.
Para efeitos deste «combustível de referência», deve ser usado o factor de emissão do gás natural para reflectir a abordagem adoptada no âmbito da Decisão xxxx/xxx da Comissão sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE.
9 — Manter a flexibilidade oferecida pela Directiva da Tributação da Energia, em especial a regra actualmente em vigor de que os Estados-membros podem aplicar ao consumo de energia mais do que um imposto. No entanto, a Comissão propõe a revisão de algumas das actuais opções, designadamente as susceptíveis de contradizer os objectivos que a presente proposta pretende alcançar e, em geral, assegurar a coerência com as novas regras gerais propostas.

4 — Base jurídica: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º:

4.1 — Princípio da subsidiariedade: A proposta insere-se no âmbito de competências que são partilhadas pela União e pelos Estadosmembros. Por conseguinte, é aplicável o princípio da subsidiariedade. O artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que o Conselho adopte as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos especiais de consumo, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
A revisão da DTE e o respectivo calendário devem ser vistos no contexto mais vasto da agenda da União Europeia em matéria de energia e de alterações climáticas. A União Europeia encontra-se actualmente na fase de definição de um quadro legislativo que deverá permitir atingir os objectivos ambiciosos de 2020. O objectivo de tornar a DTE mais consentânea com as metas e os objectivos apenas pode ser atingido através de um acto adoptado pela União, alterando a DTE.

4.2 — Princípio da proporcionalidade: A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.
A alteração da directiva em vigor segundo as modalidades enunciadas acima é a melhor forma de alcançar os objectivos da actual revisão. A proposta tem como objecto principal alguns elementos essenciais da directiva: a estrutura da tributação e a relação existente entre o tratamento fiscal das diversas fontes de energia.
A proposta limita-se, sob todos os seus aspectos, ao que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

4.3 — Escolha dos instrumentos: O instrumento proposto é a directiva. Neste domínio já coberto por uma directiva em vigor, os Estadosmembros devem conservar uma margem de manobra importante, tal como explicado anteriormente. Outros meios que não uma directiva para alterar a Directiva 2003/96/CE seriam, assim, inadequados.