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24 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos — COM(2011) 245 Final.

Considerandos

A presente proposta de regulamento contém referências à Directiva 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 19671 e à Directiva 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 19992, que foram ou serão substituídas e revogadas pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Importa, pois, harmonizar a legislação acima referida.
A presente iniciativa refere que, tendo em vista apoiar a Comissão nas suas funções de autoridade designada comum previstas pelo Regulamento, propõe-se atribuir à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir denominada «Agência») determinadas tarefas administrativas, técnicas e científicas necessárias à aplicação do Regulamento.
A proposta em análise menciona ainda que, à luz do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 e da experiência adquirida com o funcionamento dos procedimentos previstos pelo Regulamento (CE) n.º 689/2008, importa efectuar determinadas alterações técnicas ao dispositivo, clarificando, nomeadamente, as definições de substância, mistura e artigo e exigindo a utilização do número de identificação de referência para as exportações que não sejam objecto de notificação.
De acordo com a iniciativa em análise, importa, ainda, prever condições suplementares que permitam realizar as exportações na ausência de reacção do país importador, sem reduzir o nível de protecção facultado aos países importadores.
Assim, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, é necessário clarificar as disposições relativas à representação externa da União Europeia e adaptar as disposições em matéria de comitologia.
Importa especificar, nomeadamente, as normas que deverão ser objecto de actos de execução e clarificar as condições aplicáveis à adopção de actos delegados.

Atenta a proposta de regulamento em apreço, cumpre analisar os seguintes aspectos:

a) Base jurídica: Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-178/03 (Comissão contra Parlamento Europeu e Conselho), o regulamento proposto baseia-se no artigo 192.º, n.º 1 (relativo à protecção do ambiente), e no artigo 207.º (relativo à política comercial comum) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia. A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade, dado que os seus objectivos não podem ser alcançados pelos Estados-membros, atendendo à necessidade de uma abordagem harmonizada para garantir que a União, enquanto parte na Convenção, cumpre as suas obrigações internacionais.

c) Síntese da acção proposta: O novo regulamento proposto manterá, na sua essência, as disposições do actual Regulamento, incluindo as que superam as exigências da Convenção. Contudo, considera-se necessário efectuar determinadas alterações técnicas com o objectivo de aumentar a clareza e melhorar o funcionamento do Regulamento.
1 Relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.