O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

Quanto ao contexto e à situação em concreto destas iniciativas, salienta-se, recuperando um parágrafo do parecer da Comissão de Assuntos Europeus, de 28 de Fevereiro de 2011, «que transparece nas mais diversas posições dos diversos grupos parlamentares na Assembleia da República uma posição pouco satisfatória em relação à forma como as instituições europeias perspectivam hoje o recurso às cooperações reforçadas, no que tange essencialmente à falta de um uso criterioso das mesmas, uma vez que se defende este mecanismo para matérias de outra importância institucional e europeia. Do mesmo modo, sublinha-se o facto desta iniciativa parecer criar regimes distintivos e diferenciadores, que desrespeitem o multilinguismo, matriz da União Europeia, sobretudo em detrimento do uso de algumas línguas e da difícil percepção dos critérios e valores que subjazem à escolha do Inglês, Francês e do Alemão. Destaca-se ainda, a excepcionalidade desta iniciativa e deseja-se e afirma-se a sua não repetição noutras matérias de índole europeia».
De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 215 Final e da proposta de regulamento do Conselho (2011) 216, do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade, sem prejuízo das reservas demonstradas ao longo deste parecer sobre o conteúdo da iniciativa.

4 — Opinião do Relator

A matéria constante destas propostas de regulamento é demasiado sensível para ser tratada com alguma obscuridade técnica, tendo o presente processo de «cooperação reforçada» lançado sido revestido de características de enorme e inusitada celeridade. Além disso, entendemos que contende directamente com interesses fundamentais de Portugal e da língua portuguesa. A desconsideração pelos interesses fundamentais de Portugal, da língua portuguesa e da economia nacional determinam que Portugal se tivesse oposto, de forma determinada, a estes esforços de regulamentação comunitária discriminatória e à tentativa de introduzir uma dita «cooperação reforçada» com esse propósito.

5 — Parecer

Em relação às iniciativas alvo do presente parecer não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade, sem prejuízo das reservas demonstradas ao longo deste parecer sobre o conteúdo da iniciativa.
O processo de escrutínio pela Assembleia da República encontra-se concluído.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS (REFORMULAÇÃO) - COM(2011) 245 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de