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22 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

Neste quadro, rege ainda o Regulamento (CEE) n.º 1/58, publicado no JO 17, de 6 de Outubro de 1958, p.
385, cuja última alteração foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, contemporâneo da adesão da Bulgária e da Roménia, e que define as 23 línguas oficiais e línguas de trabalho da União, sem qualquer exclusão, discriminação ou privilégio. Por seu turno, a adopção de um regime de patentes da União Europeia deve ser feita em aplicação do artigo 118.º do TFUE. Este preceito começa por determinar, em geral, o processo legislativo ordinário entre o Parlamento Europeu e o Conselho para «as medidas relativas aos títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União»; mas, especificamente quanto aos «regimes linguísticos dos títulos europeus», determina um «processo legislativo especial», em que «o Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu».
Ora, a esta luz, parece claro que é absolutamente ilegítimo — e não pode ser consentido — que um conjunto de Estados-membros procure instrumentalizar a chamada «cooperação reforçada», prevista e regulada no artigo 20.º do TUE e no artigo 326.º e seguintes do TFUE, para um fim e um espírito completamente estranhos àqueles que presidiram à respectiva disposição. É completamente abusivo e impróprio querer empurrar uma denominada «cooperação reforçada» que, na prática, pretende unicamente forçar o estabelecimento de um regime linguístico privativo completamente ao arrepio dos tratados e do seu quadro de valores e direitos fundamentais, bem como com quebra da regra da unanimidade que está inscrita como garantia universal de todos os Estados-membros.
Acresce que não pode de forma alguma considerar-se que esta cooperação reforçada seria o «último recurso», como é imperativamente exigido pelo artigo 20.º, n.º 2, do TUE, uma vez que:

a) Em 10 e 14 de Dezembro não haviam passado sequer seis meses após a proposta de regulamento da Comissão, apresentada a 30 de Junho de 2010, sobre que um juízo de inviabilidade de aprovação no Conselho determinou este precipitado movimento de ruptura; b) O Parlamento Europeu, quanto a essa mesma proposta de regulamento, não chegou sequer alguma vez a ser consultado, como é directamente exigido pelo artigo 118.º do TFUE, in fine; c) É bem sabido que há outras alternativas de regimes linguísticos e de compromissos de tradução quanto a um regime unitário de patente na União Europeia que não foram sequer discutidos, nem ponderados, quanto àquela proposta de regulamento de 30 de Junho passado.

Para Portugal, além dos interesses específicos da economia portuguesa, sobrelevam ainda os interesses da política linguística portuguesa, onde devemos ter presentes estas linhas fundamentais: Portugal não tem qualquer interesse e, por isso, deve opor-se firmemente, na Europa, a qualquer regime linguístico, seja em que domínio for, que exclua a língua portuguesa e discrimine contra ela.
Na Europa Portugal não defende apenas o interesse de uma língua igual à de qualquer outro Estadomembro da União Europeia. Portugal defende, sim, o interesse especial de uma língua europeia global, falada internacionalmente, o que apenas sucede com algumas línguas europeias, de que o português é a terceira — o Português, língua da Europa. Tudo aquilo que diminua o estatuto interno da língua portuguesa enfraquece-a também enquanto língua europeia global e fragiliza igualmente o seu peso, influência e percepção na Europa e no resto do mundo. Uma língua europeia global que se deixa desvalorizar na Europa corre o risco de acabar por ter pouco préstimo também no resto do mundo.

3 — Conclusões

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; Estas iniciativas foram enviadas pela Comissão Europeia após a dissolução da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Europeus assumiu o escrutínio das iniciativas, não tendo, porém, possibilidade de a distribuir à comissão competente em razão da matéria.