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20 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

4.4 — Impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa: A proposta não tem incidência financeira na União Europeia.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julgase que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV— Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE EXECUTA UMA COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA CRIAÇÃO DA PROTECÇÃO DE PATENTE UNITÁRIA E PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE EXECUTA UMA COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA CRIAÇÃO DA PROTECÇÃO DE PATENTE UNITÁRIA NO QUE DIZ RESPEITO AO REGIME DE TRADUÇÃO APLICÁVEL - COM(2011) 215 FINAL E COM(2011) 216 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre as seguintes matérias:

— Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária - COM(2011) 215 Final; — Proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável - COM(2011) 216 Final.

2 — Análise das iniciativas

O propósito de criar a patente da União Europeia — ou, anteriormente, da patente comunitária — é um propósito positivo que acompanhamos inteiramente. Contribuiria para dinamizar e promover a inovação na Europa, bem como prosseguir linhas e metas definidas na Estratégia Europeia 2020 para o Crescimento e o Emprego.
Todavia, esse propósito não pode ser prosseguido à custa de regras matriciais da União Europeia, com violação de princípios fundamentais da própria cidadania europeia, com quebra da coesão europeia e fractura do mercado interno ou com introdução de novos factores de discriminação, desigualdade e desequilíbrio.
No quadro das negociações e debates entre os Estados-membros, resultou evidente que o regime linguístico da patente da União Europeia é a matéria em que tem sido mais difícil reunir o consenso indispensável a avançar, no quadro das regras definidas, hoje, no artigo 118.º TFUE.