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21 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

O regime linguístico é uma questão absolutamente incontornável para atingir um regime da patente da União Europeia justo e efectivo quem, em primeiro lugar, respeite a diversidade cultural e linguística da União Europeia; em segundo lugar, proporcione apropriada segurança jurídica para proteger a inovação na Europa; em terceiro lugar, contribua para desenvolver e aprofundar o mercado interno e, em quarto lugar, respeite o princípio da coesão territorial estipulado no Tratado.
Na origem imediata destas últimas movimentações políticas nas instituições europeias está o facto de, no segundo semestre de 2010, sob a presidência belga do Conselho, não ter sido aprovada a proposta de regulamento do Conselho sobre o regime de tradução aplicável à patente da União Europeia. Em reacção a isto, 12 Estados-membros, em lugar de persistirem nos esforços negociais, tanto mais que estávamos perante uma proposta nova da Comissão introduzida apenas em Junho de 2010, decidiram romper e partir, como movimento de isolamento e de força, para uma dita «cooperação reforçada». Ora, desde que foram introduzidas pelo Tratado de Amesterdão, as cooperações reforçadas, previstas e reguladas nos tratados, correspondem a uma disposição séria e não a um qualquer expediente de ocasião.
Embora limitadas a alguns Estados-membros, são ainda um modo de estruturação da União Europeia e não da sua desestruturação. Por isso mesmo se encontram reguladas pelos tratados — e, por isso mesmo também, só devem ser usadas para serviço dos tratados e do seu espírito. São uma forma de construir a Europa e não de a desmanchar. As cooperações reforçadas não devem de todo servir para lançar Estadosmembros contra Estados-membros, nem devem ser um truque oportunista para contornar regras e mecanismos de decisão que estão claramente estipulados pelo Tratado — neste caso, no artigo 118.º do TFUE. Registe-se, por exemplo, que tanto Espanha como Itália já excluíram qualquer participação nesta cooperação reforçada.
Ou seja, do que se trata é de conferir, ou não, no quadro da União Europeia um regime de privilégio a três únicas línguas, quanto ao registo e validade das patentes, tudo com reflexos correlativos no correspondente regime jurisdicional privativo. Tem também que chamar-se, aqui, a atenção para o facto de que este tipo de regime linguístico fragmentado e discriminatório conduziria certamente, para a generalidade dos Estadosmembros, a um agravamento da insegurança jurídica das patentes assim registadas. Assistiríamos, por conseguinte, a um potencial aumento muito significativo das infracções e da inerente conflitualidade judicial, o que também seria contraproducente no plano do dinamismo económico e da inovação. Sobre nada disto, fez a Comissão qualquer avaliação séria do impacto.
Ora, atendendo ao que os tratados europeus dispõem, desde sempre, em matéria de regime linguístico, a absoluta paridade de todas as línguas oficiais, não pareceria difícil atingir rapidamente um consenso quanto ao regime linguístico das patentes: qualquer interessado requereria a patente da União Europeia em qualquer uma das línguas oficiais e o respectivo registo determinaria a sua tradução e publicação em todas as outras.
Neste caso concreto, a Comissão não fez sequer uma avaliação séria dos custos envolvidos que permitisse verdadeiramente ter uma ideia rigorosa daquilo que estamos a falar. O argumento dos «custos» é sistematicamente avançado sem rigor e de forma superficial.
Independentemente do debate político, a decisão sobre esta matéria não pode deixar de ter presente as normas do Tratado de Lisboa, o último e mais recente registo do direito primário europeu. O artigo 2.º do TUE garante que «a União funda-se nos valores (…) do Estado de direito », enquanto o artigo 3.º do TUE afirma que «a União tem por objectivo promover (…) os seus valores » (n.º 1) e que «a União estabelece um mercado interno», «combate (…) as discrim inações», «promove a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-membros» e «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística» (n.º 3).
Por seu turno, o artigo 20.º do TFUE define que «é instituída a cidadania da União» (n.º 1), gozando, nomeadamente, todos os cidadãos da União do «direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos tratados e de obter uma resposta na mesma língua» (alínea d) do n.º 2) — as instituições são as enunciadas no artigo 13.º do TUE e as línguas dos tratados as 23 línguas oficiais expressamente referidas no artigo 55.º do TUE. O mesmo direito de cidadania é reafirmado no último parágrafo do artigo 24.º do TFUE. E o artigo 342.º do TFUE complementa que, «sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o regime linguístico das instituições da União é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por meio de regulamentos».