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15 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

destinados a limitar essas emissões podem em certos casos sobrepor-se e noutros estar totalmente ausentes.
Ambas as situações são indesejáveis devido às consequentes perdas de eficiência de custos e/ou distorções do mercado interno.

1.2 — Disposições em vigor no domínio da proposta: A Directiva 2003/96/CE, do Conselho, define os produtos energéticos tributáveis, as utilizações que os tornam tributáveis e os níveis mínimos de tributação aplicáveis a cada produto consoante é utilizado como carburante, para determinadas finalidades industriais ou comerciais, ou como combustível para aquecimento.

1.3 — Coerência com outras políticas e com os objectivos da União: A presente proposta é conforme às principais políticas e objectivos da União. O seu objectivo é garantir que, no que se refere à tributação da energia, o mercado interno continue a funcionar correctamente num contexto em que os Estados-membros necessitarão de contribuir para o cumprimento dos objectivos da União Europeia no domínio da energia e das alterações climáticas. Igualmente, por motivos de coerência com o pacote clima e energia, adoptado em 2009, a presente proposta deverá produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

2 — Resultados das consultas das partes interessadas e avaliação de impacto:

2.1 — Consulta das partes interessadas: A presente proposta foi elaborada no contexto de um vasto leque de contributos externos. Estes contributos, sob a forma de respostas recebidas durante uma consulta pública aberta através do Livro Verde sobre instrumentos de mercado e consultas directas com os Estados-membros e outras partes interessadas. A DG TAXUD encomendou igualmente estudos externos para efeitos da avaliação do impacto.
O Livro Verde sobre instrumentos de mercado, entre outras coisas, definiu os domínios em que poderiam ser consideradas alterações à DTE e traçou possíveis caminhos para o efeito. Em especial, suscitou a questão de saber se a DTE não deveria ser reestruturada com vista a melhor reflectir o facto de a tributação da energia servir mais do que um objectivo (geração de receitas e poupança de energia por um lado, considerações ambientais, por outro).

2.2 — Avaliação de impacto: Tendo em vista examinar a melhor forma de atingir os diferentes objectivos estratégicos, consideraram-se várias abordagens, que foram analisadas e comparadas com o cenário de base (manutenção do statu quo).
Neste cenário, não haveria alterações ao actual quadro fiscal da energia, plenamente aplicável a todos os Estados-membros logo que os períodos transitórios remanescentes tenham expirado. Por definição, a DTE não seria objecto de uma maior aproximação aos objectivos da União Europeia em matéria de energia e alterações climáticas. Os resultados de duas linhas de acção, a saber, a revisão da DTE numa fase ulterior e a coordenação fiscal em vez de tal revisão, seriam comparáveis aos do cenário de base, designadamente porque não conduziriam a resultados em tempo útil. Foram analisadas as seguintes opções:

– Revisão do actual tratamento fiscal das diversas fontes de energia, de acordo com um critério único: o tratamento fiscal dos diversos produtos poderia ser alinhado com base no respectivo teor energético, com vista a tornar mais neutros os impostos sobre a energia e a limitar os efeitos negativos da aplicação de outros instrumentos e políticas (opção estratégica 1); em alternativa, o alinhamento poderia basear-se no teor de CO2 dos diferentes produtos, de forma a fazer com que a tributação da energia reflectisse sistematicamente o desempenho dos produtos em causa em termos de CO2, com vista a contribuir para a realização dos objectivos da União Europeia em matéria de alterações climáticas (opção estratégica 2); – Revisão da estrutura da directiva, tendo em conta os diferentes objectivos subjacentes à tributação da energia (geração de receitas e poupança de energia, por um lado, considerações ambientais, por outro): esta abordagem conduziria à criação de impostos específicos relacionados com o CO2 a nível nacional e exigiria que outros impostos cobrados sobre a energia fossem neutros, ou seja, que não fizessem qualquer distinção entre as fontes de energia, de modo a não afectar o funcionamento correcto dos impostos relacionados com o