O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

Tais normas são ainda essenciais para garantir que sejam retiradas as ilações apropriadas da crise do crédito hipotecário de alto risco e que a crise financeira não se repita no futuro.
Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

VI — Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos motivos que a seguir se expõem.
A proposta limita-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objectivos. Não regulamenta todos os aspectos da concessão e contracção de empréstimos, incidindo em determinados aspectos essenciais das operações de crédito hipotecário.
Todas as regras propostas foram sujeitas a um teste de proporcionalidade e foram objecto de uma consulta aprofundada, para assegurar uma regulamentação adequada e proporcionada.
A proposta permitirá a posterior adopção de medidas de execução ou de normas técnicas, se existirem questões específicas que exijam o desenvolvimento de orientações ou esclarecimentos técnicos mais pormenorizados.

VII — Conclusões

As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

VIII — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus, em relação à supracitada proposta de directiva do Parlamento Europeu e Conselho, relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação, dá o parecer que está concluído o processo de escrutínio consagrado na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2011 O Deputado Relator, José Ribeiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2003/96/CE, DO CONSELHO, QUE REESTRUTURA O QUADRO COMUNITÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS ENERGÉTICOS E DA ELECTRICIDADE - COM(2011) 169 FINAL

I — Exposição de motivos

1 — Contexto da proposta: Justificação e objectivos da proposta Tradicionalmente, a energia tem sido tributada por diversas razões, nomeadamente para angariar receitas, mas também para influenciar o comportamento dos consumidores no sentido de uma utilização mais eficiente da energia e de fontes de energia mais limpas. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, vários aspectos-chave da tributação da energia já são regulados a nível da União Europeia pela Directiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (a seguir designada «Directiva da Tributação da Energia» ou «DTE»).
Desde o momento em que a DTE foi adoptada o quadro político subjacente alterou-se radicalmente. Nos domínios da energia e das alterações climáticas foram definidos objectivos políticos concretos e ambiciosos para o período até 2020. O pacote de políticas em matéria de clima e energia adoptado em 2009 prevê um quadro político para realizar estes objectivos de forma eficiente em termos de custos e equitativa. Os impostos