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3 | II Série A - Número: 136 | 24 de Maio de 2011

execução», bem como «promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de leis e jurisdição». O n.º 3 do presente artigo estabelece que relativamente a matérias de direito da família que tenham incidência transfronteiriça, o Conselho deve deliberar por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, através de processo legislativo especial.
Atendendo a que a presente proposta abrange a competência judicial, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de decisões proferidas em matéria de regimes matrimoniais, que são de acordo com a tradição jurídica europeia e de acordo com a doutrina maioritária direito da família, e que as normas previstas na proposta se aplicam exclusivamente às situações de carácter transnacional, parece-nos que a União Europeia tem base legal para a adopção das presentes iniciativas.

b) Do processo legislativo especial: Atendendo a que se trata de iniciativas europeias apresentadas no âmbito do direito da família com incidência transfronteiriça, nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, tal implica que devam ser aprovadas por unanimidade em sede de Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu. Contudo, o segundo parágrafo do artigo 81.º, n.º 3, do TFUE prevê a possibilidade de recurso à denominada «cláusula passerelle» para esta situação, o que implica que o Conselho pode deliberar, por unanimidade, que determinados aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça sejam decididos através de processo legislativo ordinário e, consequentemente, sem exigência de unanimidade. Nos termos do terceiro parágrafo do mesmo número deste artigo, aos Parlamentos nacionais será comunicada esta alteração de processo legislativo, nomeadamente no que concerne à maioria necessária para aprovação, tendo seis meses para se opor a essa alteração. Se tal acontecer, o Conselho terá de aprovar as iniciativas de acordo com o processo legislativo especial e logo deliberar por unanimidade.
Na eventualidade de tal situação ocorrer relativamente aos dois regulamentos em apreço, a Assembleia da República, independentemente das considerações tecidas neste parecer sobre o mérito das duas propostas em análise, reserva-se na possibilidade de nova apreciação e consequente deliberação nos termos do terceiro parágrafo do n.º 3 do artigo 81.º do TFUE.

c) Do princípio da subsidiariedade: No âmbito da regulação transnacional dos regimes matrimoniais e suas consequências no âmbito patrimonial, os objectivos traçados pelas propostas de regulamento em análise, designadamente no que se refere à garantia da segurança jurídica e da previsibilidade, não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançados ao nível da União Europeia. É, aliás, esse o escopo das iniciativas: harmonizar normas de direito internacional privado díspares e, em alguns casos, incompatíveis, exigindo uma intervenção da União Europeia.

d) Da ordem pública do foro: Por último, cumpre aludir à previsão em ambas as propostas de regulamento em apreço da possibilidade de recurso à ordem pública do foro. O ordenamento jurídico português prevê, no artigo 22.º do Código Civil, que «não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português».
Do mesmo modo, previsão idêntica se encontra no ordenamento jurídico da maioria dos Estados-membros da União, pelo que a sua inclusão nestas propostas que visam regular matéria tão sensível não pode deixar de ser sublinhada pela sua importância e pelo acordo que nos merece.

e) Do conteúdo da proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais:

i) Do âmbito de aplicação: liberalidades: No que concerne ao artigo 1.º desta proposta, cumpre suscitar algumas reservas sobre a exclusão tout court do âmbito de aplicação desta proposta de regulamento das liberalidades entre cônjuges. Embora esta matéria se encontre regulada pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008, as especificidades das liberalidades entre cônjuges e as suas implicações no contexto dos regimes matrimoniais decorrem directamente da lei e