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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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PROJECTO DE LEI N.º 477/XI (2.ª)

(ISENTA DE IMPOSTO DO SELO AS GARANTIAS PRESTADAS NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE

EXECUÇÃO FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª), no sentido de isentar de Imposto de Selo as garantias prestadas

no âmbito do processo de execução fiscal.

A apresentação do PJL n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.

O PJL 477/XI (2.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 3 de

Janeiro 2011, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em

geral e aos projectos de lei, em particular.

2. Objecto e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) pretende com esta iniciativa, isentar de imposto de selo

as garantias prestadas no âmbito do processo de execução fiscal.

De acordo com os autores do PJL n.º 477/XI (2.ª) (CDS-PP) ―O processo de execução fiscal poderá ser

suspenso, por exemplo, nos casos em que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial

ou oposição judicial — artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT1) e artigos 169.º e 204.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)2.

Todavia, estes procedimentos só por si não determinam a suspensão da execução fiscal. Salvo os casos

previstos na lei, torna-se indispensável que seja constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º

e 199.º do CPPT, ou que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá isentar de Imposto do Selo as garantias

prestadas ao Estado, em processo de execução fiscal, que torna especialmente oneroso o exercício dos

direitos dos contribuintes, pois não se lhes pode imputar qualquer evidência de capacidade contributiva que

deva ser tributada‖.

De acordo com o articulado do projecto de Lei n.º 477/XI (2.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Popular

(CDS-PP) pretende alterar a redacção do artigo7.º, n.º 1, alínea c) do Código do Imposto de Selo (CIS)3, que

regula ―Outras isenções‖, no sentido de que sejam também isentas de imposto ―As garantias prestadas no

âmbito de processos de execução fiscal‖ e, de forma a produzir efeitos no dia seguinte ao da respectiva

publicação.

Dado a iniciativa envolver, no ano económico em curso a eventual diminuição das receitas do estado

previstas no Orçamento, bem como o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, lei travão.

Esta limitação pode ser ultrapassada, caso exista necessidade, fazendo coincidir a entrada em vigor da

iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer.

1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/87CAB3CA-4ED1-411A-9BDE-3E9725C24F21/0/LGT.pdf

2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/56446B45-8EAF-43E0-9648-5D36C3B5645A/0/CPPT.pdf

3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/32419936-4B39-469F-B442-597F75B7326D/0/CIS.pdf